CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO REFERENCIADO EM VALOR DE BENS IMOVÉIS |
Pelo presente instrumento particular:
1.FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CONSUMO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
FECOB - CNPJ/MF Nº 62.374.020/0001-80 - END.SEDE: Av. Eng. Luis Gomes Cardim Sangirardi,
252 Piso Superior, Vila Mariana, CEP 04112-080, CEP: 04112-080 CIDADE: SÃO PAULO
ESTADO: S. PAULO, TEL./FAX.: (011) 5539-2199, doravante denominada ADMINISTRADORA, e o
CONSORCIADO nomeado e caracterizado na Proposta de Adesão anexa, a qual, assinada pelas
partes, passa a integrar este CONTRATO como se nele transcrita fosse, têm entre si justo
e contratado a participação do proponente em grupo de consórcio através da cota
referenciada em valor de bem imóvel aqui também designado por crédito,
especificado na referida Proposta de Adesão, constante da Tabela de Créditos e
Prazos anexa, que também passa a fazer parte integrante deste CONTRATO e
doravante aqui designada apenas por Tabela, ficando a cargo da
ADMINISTRADORA a constituição, organização e administração do mencionado grupo,
observados os termos e condições estabelecidos nos seguintes artigos:
1 - A participação do CONSORCIADO corresponderá a uma cota do fundo
comum do grupo, referenciada em crédito indicado na Proposta de Adesão, que será
reajustado pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC da Fundação Getúlio
Vargas, sempre que seu percentual acumulado ultrapassar 5% (cinco por cento),
observando-se que, quando o índice adotado for extinto ou deixar de ser publicado, a
Assembléia Geral deliberará sobre a escolha de indicador para substituí-lo.
Parágrafo único - Desde que tenha renda suficiente, comprovada nos
termos do parágrafo único do artigo 19, o CONSORCIADO poderá participar, no mesmo
grupo, com mais de uma cota, caso em que todos os artigos deste CONTRATO serão aplicados
individualmente a cada cota.
2 - O grupo tem por duração o maior número de meses definido na
Tabela, contados a partir do mês de pagamento da primeira prestação mensal, conforme
previsto nos artigos 12 e 42, duração que poderá ser alterada conforme o inciso III do
artigo 122.
3 - O número de participantes do grupo consta da Proposta de Adesão.
4 - Local de constituição do grupo: Av. Eng. Luis Gomes Cardim
Sangirardi, 252 Piso Superior Vila Mariana, São Paulo (SP), CEP 04112-080.
5 - Local de realização de Assembléia Geral do grupo: o constante do
artigo 4.
6 - Local para atendimento do CONSORCIADO: o constante do artigo 4.
7 - A contribuição mensal ao fundo comum corresponde ao percentual,
mencionado na Proposta de Adesão, do valor atualizado do crédito citado na mesma
Proposta.
8 - A taxa de administração que o CONSORCIADO obriga-se a pagar,
corresponde ao percentual estipulado na Proposta de Adesão.
9 - A taxa de adesão está informada na Proposta de Adesão e será
cobrada em até cinco partes iguais, nas datas de vencimento de cada uma das cinco
primeiras prestações.
10 - O percentual de contribuição ao fundo de reserva que o CONSORCIADO
obriga-se a pagar, consta da Proposta de Adesão.
11 - O CONSORCIADO pagará mensalmente o percentual estipulado na
Proposta de Adesão a título de prêmio de seguro de vida, que tem por objetivo a
quitação do saldo da dívida, em caso de morte do CONSORCIADO, bem como a restituição
das contribuições por ele efetuadas.
Parágrafo primeiro - O percentual de que trata o caput deste artigo
incidirá sobre o valor atualizado do crédito, acrescido da taxa de administração e da
taxa do fundo de reserva.
Parágrafo segundo - A participação no plano de seguro de vida fica
condicionada ao cumprimento, pelo CONSORCIADO PESSOA FÍSICA, das condições
estabelecidas pela companhia seguradora, tais como limites de idade, importância máxima
segurável, valor máximo indenizável, estado de saúde na data da adesão, dentre outras
que forem exigidas, cuja apólice está em poder da ADMINISTRADORA, sendo apresentada aos
participantes por ocasião da Assembléia inaugural do grupo, ou quando solicitado. Caso o
CONSORCIADO não reúna condições para ser acolhido no referido plano, não lhe será
cobrado o percentual mensal de seguro de vida previsto na Proposta de Adesão.
12 - A prestação mensal, pagável no dia 20 (vinte) de cada mês, ou no
dia útil imediatamente posterior, quando for o caso, como também as demais obrigações
financeiras inerentes ao presente CONTRATO, será cobrada mediante débito na
conta-corrente que o CONSORCIADO se obriga a manter no Banco do Brasil S.A., ou débito na
folha de pagamento.
13 - O lançamento de débito efetuado na conta-corrente do CONSORCIADO,
desde que não estornado, constituirá o comprovante de pagamento da respectiva
obrigação.
14 - O CONSORCIADO se obriga a comunicar à ADMINISTRADORA, por escrito e
no prazo de 5 (cinco) dias, as alterações que, durante a vigência deste instrumento,
vierem a ocorrer na localização de sua conta-corrente e no endereço constante da
Proposta de Adesão.
15 - A correspondência destinada ao CONSORCIADO será encaminhada ao
endereço constante da Proposta de Adesão, atualizado nos termos do artigo 14.
16 - O CONSORCIADO poderá desistir da adesão no prazo de 7 (sete) dias,
contados da assinatura da Proposta de Adesão, desde que não participe de Assembléia ou
concorra à contemplação.
17 - Na hipótese do descumprimento das providências previstas no artigo
118, o CONSORCIADO poderá desistir de participar do grupo, desde que não tenha
concorrido à contemplação.
18 - Constituído o grupo, fica criado vínculo jurídico obrigacional
entre as partes, cujo cumprimento observará os termos e condições estabelecidos aqui e
na Proposta de Adesão.
19 - O CONSORCIADO é a pessoa física com no máximo 70 anos na data da
primeira Assembléia, ou jurídica, que integra o grupo, assumindo a obrigação de
contribuir para o atingimento integral dos objetivos coletivos.
Parágrafo único - O CONSORCIADO deverá apresentar, na adesão ao grupo
e também por ocasião da utilização do crédito, comprovante de renda com rendimento
bruto no mínimo igual a 3 (três) vezes o valor da parcela vigente, se participar com uma
cota, ou 3 (três) vezes a soma das parcelas vigentes, se participar com mais de uma cota;
não integrarão o rendimento bruto os ganhos relativos a férias, 13º salário e abonos.
20 - O CONSORCIADO obriga-se a quitar integralmente o valor atualizado do
crédito citado na Proposta de Adesão, bem como os demais encargos e despesas
estabelecidos nos artigos 8, 9, 10, 45 e 11, este último se for o caso, até a data de
encerramento do grupo, mediante o pagamento de prestações nas datas de vencimento e na
periodicidade estabelecidas neste instrumento e anexos vinculados.
21 - O CONSORCIADO autoriza à ADMINISTRADORA representá-lo na Assembléia
Geral Ordinária, quando a ela ausente, conferindo-lhe poderes especiais e
irrevogáveis para a prática de todos os atos necessários ao desempenho deste mandato,
desde a constituição do grupo, distribuição dos créditos, administração dos
recursos coletados até a tomada de decisões sobre todas as matérias de competência da
A.G.O.
22 - O CONSORCIADO que solicitar formalmente o seu afastamento do grupo
será considerado desistente, e aquele que deixar de cumprir suas obrigações contratuais
poderá ser excluído.
23 - A desistência ou a exclusão somente poderão ocorrer antes da
contemplação.
24 - A desistência será efetivada na data da solicitação,
devolvendo-se ao CONSORCIADO ou aos seus sucessores apenas as quantias pagas ao fundo
comum e ao fundo de reserva, na forma prevista no artigo 27 deste instrumento.
25 - A exclusão por inadimplência poderá ocorrer, independentemente de
notificação ou interpelação judicial, no caso de falta de pagamento de 2 (duas) ou
mais prestações mensais consecutivas ou alternadas.
26 - Antes da exclusão, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer
seus direitos mediante o pagamento das respectivas prestações e diferenças de
prestações em atraso, com seus valores atualizados, acrescidos dos juros, da multa
moratória e das demais cominações previstas neste instrumento.
27 - Aos CONSORCIADOS desistentes ou excluídos ou aos seus sucessores,
serão devolvidas as quantias por eles pagas ao fundo comum e ao fundo de reserva, no
prazo estabelecido no artigo 28 deste contrato, observados os seguintes critérios:
I - A ADMINISTRADORA comunicará formalmente ao desistente ou excluído o
percentual por ele pago do valor do crédito citado na Proposta de Adesão ou do crédito
alterado no decorrer da existência do grupo, se for o caso, percentual esse calculado com
base no valor do crédito vigente no dia realização da Assembléia anterior à data da
exclusão ou desistência;
II A importância a ser paga ao excluído, ao desistente ou aos
seus sucessores, será apurada mediante a aplicação do percentual citado no inciso I
(um) retro, ao valor do crédito vigente na data em que for colocado à disposição dos
CONSORCIADOS o último crédito devido;
III - A falta de pagamento, na forma prevista no artigo 25, ou desistência,
caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o
atingimento integral dos objetivos do grupo, sujeitando o CONSORCIADO infrator à
exclusão deste e ao pagamento da importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o
valor apurado nos termos do inciso II supra, a título de ressarcimento de prejuízos e
danos causados ao grupo, conforme disposto no artigo 53, parágrafo 2º, da lei nº 8.078
de 11.09.90 do Código de Defesa do Consumidor.
28 - OS CONSORCIADOS excluídos ou desistentes, ou seus sucessores,
terão restituídas as importâncias que houverem pago ao fundo comum e ao fundo de
reserva -- calculadas na forma estabelecida no artigo 27 -- em até 60 (sessenta) dias da
distribuição do último crédito e desde que decorrido o prazo de duração do grupo,
conforme artigo 2.
29 - Consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo
fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, com prazo de duração previamente estabelecido,
para propiciar a seus integrantes a aquisição de bem imóvel por meio de
autofinanciamento.
30 - O grupo de consórcio é uma sociedade de fato, constituída por
CONSORCIADOS, para o fim indicado no artigo 29, cujo encerramento ocorrerá quando
plenamente atendidos os seus objetivos.
31 - O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio que não se
confunde com o de outros nem com o da ADMINISTRADORA.
32 - O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses
individuais do CONSORCIADO.
33 - O grupo de consórcio, por ser sociedade de fato sem personalidade
jurídica, conforme o disposto no artigo 12, inciso VII do Código de Processo Civil,
será representado pela ADMINISTRADORA, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e
interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições
estabelecidos neste instrumento.
34 - As regras gerais de organização, funcionamento e de
administração valem uniformemente e obrigam a todas as partes: o GRUPO, o CONSORCIADO
individualmente e a ADMINISTRADORA.
35 - O grupo será considerado constituído na data da primeira
Assembléia Geral Ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação
só poderá ser feita após a adesão a, no mínimo, 70% (setenta por cento) das cotas
previstas para o grupo.
36 - Após constituído, o grupo terá identificação própria e será
autônomo em relação aos demais formados pela ADMINISTRADORA.
37 - O número máximo de cotas de cada grupo, na data da constituição,
será aquele indicado na Proposta de Adesão.
38 - Ocorrendo exclusão de CONSORCIADOS, o grupo continuará
funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e do disposto no inciso IV do artigo 122
deste instrumento.
39 - A ADMINISTRADORA, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com
função de gestão no grupo de consórcio administrado poderão concorrer à
contemplação por sorteio e os créditos correspondentes lhes serão atribuídos da mesma
forma que para os demais participantes do grupo.
40 - Desde que os demais participantes do grupo concordem formalmente, a
ADMINISTRADORA, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão no
grupo de consórcio administrado poderão concorrer à contemplação por lance.
41 - O grupo tem por objeto bens imóveis de preços diferenciados, já
edificados, com habite-se e IPTU com pagamento em dia.
42 - Nas condições estabelecidas no artigo 12, o CONSORCIADO obriga-se
ao pagamento de prestação mensal cujo valor corresponderá ao somatório das parcelas
previstas nos artigos 7, 8, 9, 10 e 11, neste último quando for o caso, além dos demais
encargos constantes do artigo 45.
43 - A parte da prestação destinada ao fundo comum, corresponde ao
percentual resultante da divisão de 100% pelo número de meses fixado na Proposta de
Adesão, escolhido pelo CONSORCIADO para pagamento da cota, aplicado sobre o valor do
crédito também escolhido, vigente na data da realização da Assembléia Geral
Ordinária respectiva.
44 - O cálculo do valor da prestação mensal considerará o crédito
constante da Proposta de Adesão, corrigido pelo Índice Nacional de Custo da Construção
(INCC) sempre que este acumular percentual superior a 5% (cinco por cento).
45 - O CONSORCIADO estará sujeito, ainda, aos seguintes pagamentos:
a - despesas referentes ao registro/liberação das garantias prestadas e
da cessão do contrato;
b - juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por
cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo
vencimento;
c - despesas e honorários advocatícios, no caso de cobrança por
inadimplência;
d - tarifas bancárias;
e - despesas decorrentes da compra/entrega do bem;
f - prestações em atraso, nas condições estabelecidas nos artigos
107, 108 e 109;
g - diferença de mensalidade nas hipóteses previstas nos artigos 55 e
56;
h - despesas de entrega de 2as. vias de documento;
i - taxa de administração sobre o crédito disponível no término do
grupo, prevista no artigo 131 deste instrumento;
j - despesas decorrentes de vistoria, na aquisição de imóvel;
l - despesas referentes às taxas de avaliação, por empresa contratada
pela ADMINISTRADORA, para esse fim;
m - despesas com certidões, documentos necessários e demais despesas
provenientes da lavratura da escritura e registro do imóvel;
n - despesas com honorários advocatícios para análise prévia da
documentação do vendedor e do imóvel, pagas a escritório contratado pela
ADMINISTRADORA, correspondentes a 1% do valor do bem a ser adquirido, limitadas a R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
o - custas processuais.
A
DATA DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA |
46 - A data de vencimento das prestações será o dia 20 de cada mês,
ou dia útil subseqüente.
47 - A A.G.O. destinada à contemplação por lance será realizada no
dia 27 de cada mês, ou no dia útil imediatamente posterior, quando for o caso,
efetuando-se a cobrança dos lances vencedores no 3º.(terceiro) dia útil após a
Assembléia, observado o artigo 12.
48 - O CONSORCIADO que estiver inadimplente ficará impedido de concorrer ao
sorteio ou de ofertar lance na respectiva A.G.O., sujeitando-se à aplicação de multa
moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado e juros de 1% (um por
cento) ao mês.
A
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DE PRESTAÇÃO |
49 - O CONSORCIADO antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem
inversa a contar da última prestação, no todo ou em parte:
I - por meio de lance vencedor, que poderá ser abatido do valor do
crédito, lance este limitado a 30% da soma do valor do crédito com a taxa de
administração e o fundo de reserva previstos nos artigos 8 e 10, respectivamente.
II - com parte do crédito quando da compra de bem de valor inferior a
este;
III - ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento
e oitenta) dias da contemplação, respeitado o disposto no artigo 75 e observado o artigo
76.
Parágrafo primeiro - O CONSORCIADO poderá solicitar que o lance
amortize as prestações vincendas proporcionalmente, reduzindo o valor das mesmas sem
modificar a sua quantidade.
Parágrafo segundo - A solicitação mencionada no parágrafo primeiro
só será efetivada após a disponibilização do crédito pela ADMINISTRADORA e desde que
a cobrança da parcela do mês não tenha sido instruída ao banco; quando já instruída,
a efetivação dar-se-á no mês seguinte.
50 - O saldo devedor compreende o valor não pago relativo ao somatório
das parcelas previstas nos artigos 7, 8, 9, 10, 45 e, se for o caso, 11.
51 - É facultado o pagamento de prestação vincenda, na ordem inversa,
estabelecido que aquele que pagar parcelas antecipadamente ficará responsável pelo
pagamento de diferença decorrente da variação do valor do crédito verificado até a
data da A.G.O. subseqüente.
52 - O grupo poderá deliberar em A.G.O. suspender a faculdade mencionada
no artigo 51, caso haja razões que recomendem a suspensão.
53 - A antecipação de pagamento de parcelas do CONSORCIADO NÃO
CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável
pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nos artigos 55 e 56, e demais
obrigações previstas neste instrumento.
54 - A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO contemplado
permite a liberação das garantias ofertadas.
DIFERENÇA
DE PRESTAÇÃO PAGA E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO |
55 - A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do
crédito vigente à data da A.G.O., resulte em percentual maior ou menor que o
estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de
prestação.
56 - A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da
variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra Assembléia em
relação à variação ocorrida no valor do crédito, verificada nesse período.
I - Se o valor do crédito for aumentado, a deficiência do saldo do
fundo comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus
próprios recursos, pelo fundo de reserva, e, por último, se necessário, pela cobrança
da diferença rateada proporcionalmente entre os participantes.
II - Se o valor do crédito for reduzido, o excesso de saldo será
distribuído mediante rateio proporcional entre os participantes.
III - Nos casos previstos nos incisos I e II, o rateio será proporcional
ao percentual efetivamente pago pelo CONSORCIADO.
IV - Na situação prevista no inciso I deste artigo incidirá taxa de
administração.
V - Se ocorrer a situação prevista no inciso II, o excesso de taxa de
administração pago será compensado.
VI - A importância paga na forma prevista no inciso I deste artigo será
escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente
não será considerado para efeito de amortização do valor do crédito.
57 - A diferença de prestação de que tratam os artigos 55 e 56,
convertida em percentual do valor do crédito será cobrada ou compensada até o
vencimento da 2ª parcela que se seguir à sua verificação.
A
MUDANÇA DO VALOR DO CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL, ANTES DA CONTEMPLAÇÃO |
58 - O CONSORCIADO não contemplado poderá mudar o valor do crédito
indicado em sua Proposta de Adesão, nas seguintes situações:
A - para outro menor, observadas as seguintes condições:
I - pertencer à Tabela;
II - ser equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do original;
III - ser, o novo valor escolhido, pelo menos igual à importância já
paga pelo CONSORCIADO ao fundo comum.
B - para maior, observadas as seguintes condições:
I no caso de cota sorteada, em até 5 (cinco) dias úteis após o
resultado da loteria, desde que seja escolhido um valor que corresponda a exatamente 70%
de outro crédito da Tabela, podendo optar inclusive pela ampliação ou redução de
prazo para pagamento das parcelas vincendas, dentre as possibilidades apresentadas na
referida Tabela;
II no caso de cota não sorteada, por qualquer dos valores
constantes da Tabela.
Parágrafo primeiro - Nas hipóteses previstas na letra B deste artigo, o
CONSORCIADO deverá comprovar renda conforme estabelecido no artigo 19.
Parágrafo segundo - Após a mudança de valor de crédito, o saldo
devedor será diluído nos meses restantes para término do prazo original de pagamento
constante da Proposta de Adesão, ou alterado pelo CONSORCIADO.
59 - A indicação de crédito de menor de valor que o constante da
Proposta de Adesão implicará no recalculo do percentual amortizado, mediante
comparação entre o original e o ora escolhido.
60 - Se, com a mudança do crédito indicado na Proposta de Adesão,
restar saldo devedor, o percentual de amortização mensal será adequado ao tempo que
restar para o término do prazo de pagamento originalmente escolhido ou do alterado.
61 - Não havendo saldo devedor após a mudança do crédito indicado na
Proposta de Adesão, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio,
ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nos artigos 55 e 56,
até a data da respectiva efetivação.
A CONTEMPLAÇÃO
62 - A contemplação é a atribuição, ao CONSORCIADO, do direito de
utilizar o crédito, equivalente ao valor indicado na Proposta de Adesão, vigente na data
da A.G.O., ou ao valor modificado, conforme o artigo 58.
63 - Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da
A.G.O.
64 - A contemplação será efetuada pelo sistema de sorteio e lance.
65 - A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos
suficientes no fundo comum para a atribuição de, no mínimo, um crédito, facultada a
complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva.
66 - Após a realização de sorteio, ou não tendo ocorrido por
insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance para viabilizar a
contemplação.
Parágrafo único - Nas Assembléias, a ADMINISTRADORA contemplará por
lance a quantidade de créditos possíveis, desde que não comprometa as disponibilidades
financeiras do grupo.
67 - Se a ADMINISTRADORA proceder à contemplação sem a existência de
recursos suficientes, ficará responsável pelos prejuízos causados ao CONTEMPLADO.
68 - O CONSORCIADO somente concorrerá à contemplação se estiver
rigorosamente em dia com suas mensalidades e obrigações, observado o disposto no artigo
70.
69 - A contemplação por sorteio tomará por base o resultado da
extração da Loteria Federal (CEF) realizada no primeiro sábado de cada mês, ou no
sábado seguinte em que houver extração, quando esta não ocorrer no primeiro sábado,
com a observância de procedimentos e regras que fazem parte integrante da Proposta de
Adesão entregue ao CONSORCIADO na data de sua adesão ao grupo.
70 - A contemplação por sorteio ou por lance será cancelada em caso de
inexistência de fundos suficientes, por ocasião da cobrança da prestação mensal e/ou
do lance, na conta-corrente do CONSORCIADO ou na sua folha de pagamento.
71 - Os lances deverão ser formalizados através de carta, telegrama,
fax ou impresso próprio colocado à disposição dos CONSORCIADOS e serão recebidos pela
ADMINISTRADORA até as 18h30 (dezoito horas e 30 minutos) do dia em que se realizar a A.
G. O., ou pessoalmente até as 19h (dezenove horas). A ADMINISTRADORA conservará cada
formalização de lance em envelope fechado, cuja abertura ocorrerá no decorrer da
Assembléia.
72 - Será considerado vencedor o lance que representar o maior
percentual de amortização em relação ao valor do crédito, desde que, somado ao saldo
de caixa do grupo, haja disponibilidade de recursos para a contemplação.
73 - Se ocorrer empate entre dois ou mais lances, o desempate poderá ser
feito mediante a apresentação de lances fechados adicionais, desde que os CONSORCIADOS
envolvidos estejam presentes à reunião. Na hipótese de ausência de algum dos referidos
licitantes, o desempate será decidido através de sorteio, efetuado pela ADMINISTRADORA.
74 - O CONSORCIADO ausente será comunicado de sua contemplação pela
ADMINISTRADORA através de carta ou telegrama notificatório, qualquer destes documentos
expedido no 1º dia útil seguinte ao da A. G. O.
O CANCELAMENTO
DA CONTEMPLAÇÃO |
75 - Se o CONTEMPLADO que não tiver utilizado o crédito deixar de pagar uma
prestação, terá o cancelamento de sua contemplação submetida à A.G.O. que se
realizar no mês subseqüente ao do inadimplemento.
76 - Na hipótese prevista no artigo 75, a ADMINISTRADORA
deverá comunicar, ao CONTEMPLADO INADIMPLENTE, a data da A.G.O. em que o
cancelamento de sua contemplação será apreciado, com antecedência de, no mínimo, 10
dias da realização do evento.
77 - Aprovado o cancelamento pela A.G.O., observado o disposto no artigo
75, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo NÃO
CONTEMPLADO, e o crédito retornará ao fundo comum do grupo.
78 - Caso o cancelamento da contemplação não seja aprovado pela A.G.O., o
CONSORCIADO será comunicado do fato na forma do artigo 74 e se sujeitará às penas
dispostas no artigo 90.
79 - Se o valor do crédito que retornar ao fundo comum, acrescido dos rendimentos
de aplicação financeira, for inferior ao do crédito vigente na data da A.G.O., a
diferença será complementada pelos rendimentos de aplicação financeira de recursos do
fundo comum, pelos recursos do fundo de reserva, se houver, e por rateio entre os
consorciados, nessa ordem.
80 - A diferença de crédito, indicada no artigo 79, convertida em percentual do valor
atualizado do crédito registrado na Proposta de Adesão, será de responsabilidade do
CONSORCIADO cuja contemplação for cancelada, e deverá ser pago juntamente com a
prestação subseqüente.
81 - A importância paga pelo CONSORCIADO, na forma
indicada no artigo 80, será destinada a quitar o valor de atualização do crédito
proporcionado pelo fundo comum, fundo de reserva, se for o caso, ou será compensada até
a segunda prestação dos CONSORCIADOS participantes do rateio.
O CRÉDITO,
SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM |
82 - A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONTEMPLADO o crédito
respectivo, a partir do 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao da realização da A.G.O.
83 - O valor do crédito, a partir da data de sua liberação e enquanto
não utilizado pelo CONTEMPLADO, será aplicado na forma estabelecida pela A.G.O. de
constituição do grupo, a qual deliberará sobre a modalidade de aplicação financeira
mais adequada, conforme previsto nos artigos 118, inciso IV, e 111 deste instrumento. Dos
rendimentos auferidos até a véspera da utilização do crédito serão deduzidos os
tributos e as contribuições e demais encargos incidentes sobre a aplicação.
84 - O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir qualquer
imóvel construído, novo ou usado, devidamente quitado, com IPTU também quitado,
habite-se, desde que apresentadas as garantias compatíveis com o valor do crédito de sua
cota e documentos citados no artigo 92.
85 - Se o valor do bem imóvel, em relação ao valor do crédito, for:
a - superior, o CONTEMPLADO ficará responsável pelo pagamento da
diferença, ou utilizará crédito das demais cotas suas contempladas no mesmo grupo,
observando o parágrafo segundo do artigo 92, bem como o parágrafo único do artigo 109;
b - inferior, o CONTEMPLADO usará a diferença do crédito para pagar
prestações vincendas, conforme previsto no artigo 49, inciso II ou, ainda, satisfeitas
as garantias, se for o caso, no pagamento das obrigações, vinculadas ao bem ou
serviços, em favor de cartórios, empresa de avaliação do imóvel e escritório de
advocacia responsável pela avaliação da documentação do imóvel/vendedor, todos
indicados pela ADMINISTRADORA, limitadas a 8% (oito por cento) do valor do crédito objeto
da contemplação, e mediante apresentação de comprovantes.
86 - A utilização do crédito fica condicionada ao cumprimento das
exigências do artigo 87.
87 - Respeitados os prazos estabelecidos nos artigos 82 e 95, o pagamento
ao vendedor do imóvel será liberado no primeiro dia útil após a lavratura do registro
da Escritura Pública de Compra e Venda, no Cartório de Registro de Imóveis da
jurisdição do bem e após validação, pela ADMINISTRADORA, do registro retro mencionado
e do exigido nos artigos 92 e 93.
88 - O grupo não se responsabiliza pela cobertura do aumento do valor do
crédito ocorrido após a liberação na data prevista no artigo 82, cabendo ao
CONSORCIADO contemplado o mencionado no artigo 83.
89 - Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO
poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu
saldo devedor.
90 - Observado o artigo 78, o CONSORCIADO contemplado que não tenha
utilizado seu crédito, e que deixou de pagar quaisquer obrigações devidas, terá, na
data de vencimento da prestação seguinte à ocorrência do inadimplemento, descontados
do crédito os valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros e multa moratória
estabelecidos no artigo 45, letra b.
91 - Se o crédito não for utilizado no prazo de 60 (sessenta) dias
após a distribuição de todos os créditos e a realização da última Assembléia do
grupo, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao término desse prazo,
comunicará ao CONTEMPLADO que está à disposição o valor do crédito, em espécie,
acrescido dos rendimentos financeiros, observado o disposto no artigo 83 e a decisão e os
critérios que, a respeito, forem estabelecidos pela A.G.O. de constituição do grupo.
GARANTIAS E
DOCUMENTOS EXIGIDOS |
92 - Em garantia do pagamento das contribuições vincendas será exigido
o gravame, em primeira hipoteca, do imóvel adquirido, após a
apresentação dos seguintes documentos:
a - certidão vintenária/matrícula do imóvel;
b - certidão negativa do IPTU;
c - certidão negativa de débitos de água e luz;
d - certidão negativa de débitos condominiais;
e - comprovante de residência atual do vendedor.
f - certidão negativa de ações cíveis do vendedor;
g - certidão negativa de executivos fiscais do vendedor;
h - certidão negativa de protesto do vendedor;
i - certidão negativa da justiça federal/trabalhista do vendedor.
Parágrafo primeiro - Ficará a cargo da ADMINISTRADORA a indicação de
Cartório ou Tabelionato competente para lavratura da escritura de compra e venda do
referido imóvel, podendo solicitar ao CONSORCIADO que indique uma pessoa para
representá-la, através de procuração pública, quando a escritura não for lavrada na
cidade em que está sediada.
Parágrafo segundo - Fica vedada a liberação do imóvel enquanto o
CONSORCIADO não quitar todo o seu saldo devedor.
93 - Como garantia complementar, o CONSORCIADO contemplado entregará à
ADMINISTRADORA, até a data prevista no artigo 82, nota promissória de sua emissão, de
valor igual ao seu respectivo saldo devedor, avalizada pelo cônjuge ou pelo beneficiário
de seguro de vida que o CONSORCIADO mantiver junto à Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil ou Entidade com o mesmo fim.
94 - A nota promissória entregue em garantia é inegociável, condição
esta que constará expressamente no verso do referido documento, podendo ser protestada
pelo saldo devedor caso ocorra atraso de duas prestações, consecutivas ou não.
95 - A ADMINISTRADORA disporá de, no máximo, 10 (dez) dias úteis para
apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo
CONTEMPLADO.
96 - O imóvel hipotecado em garantia do saldo devedor do CONSORCIADO:
I - deverá ter o valor de avaliação feita por empresa contratada pela
ADMINISTRADORA, superior a este;
II - poderá ser substituído por outro, mediante prévia autorização
da ADMINISTRADORA.
97 - O CONSORCIADO poderá, a qualquer tempo, transferir este CONTRATO e
respectiva cota a terceiro, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA. No caso de
CONSORCIADO contemplado, a anuência da ADMINISTRADORA será dada se aprovadas por esta as
garantias oferecidas pelo pretendente.
98 - O fundo comum será constituído pelos recursos:
I - provenientes das importâncias destinadas à sua formação,
recolhidas através das prestações pagas pelo CONSORCIADO;
II - oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do
próprio fundo;
III - provenientes de juros e multa, de acordo com o disposto no artigo
110 deste instrumento;
IV - oriundos da aplicação de cláusula penal ao valor do crédito dos
desistentes e excluídos, nos termos do inciso III do artigo 27 deste instrumento.
99 - Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
I - pagamento do crédito de CONSORCIADO contemplado;
II - pagamento do crédito em espécie nas hipóteses indicadas neste
instrumento;
III - restituição aos participantes e aos desistentes e excluídos do
grupo, por ocasião do seu encerramento;
IV - restituição aos participantes e aos desistentes e excluídos no
caso de dissolução do grupo.
100 - O fundo de reserva será constituído pelos recursos:
I - oriundos das importâncias destinadas à sua formação;
II - provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos
do próprio fundo.
101 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados, prioritariamente
e na seguinte ordem, para:
I - cobertura de eventual insuficiência de receita, nas assembléias de
contemplação, de forma a permitir a distribuição por sorteio de, no mínimo, um
crédito;
II - cobertura de diferença de prestação;
III - contemplação por sorteio de um crédito quando o montante do
próprio fundo atingir o equivalente a duas vezes o valor do maior crédito do grupo;
IV - cobertura da devolução aos desistentes e excluídos, ou aos seus
sucessores;
V - pagamento de débito de CONSORCIADO inadimplente, após esgotados
todos os meios de cobrança;
VI - devolução aos CONSORCIADOS, ou aos seus sucessores, do saldo
existente ao término das operações do grupo;
VII - restituição aos participantes e aos desistentes e excluídos, ou
aos seus sucessores, no caso de dissolução do grupo.
102 - Na ocorrência de utilização do fundo de reserva na forma
prevista no inciso III do artigo anterior, é permitida a apropriação, pela
ADMINISTRADORA, do valor relativo à taxa de administração no percentual estabelecido na
Proposta de Adesão.
103 - O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo
comum.
A
REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA |
104 - A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e
administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração
convencionada na Proposta de Adesão, aplicada sobre o fundo comum do grupo e sobre o
fundo de reserva nas hipóteses indicadas nos incisos I, II e III do artigo 101 e pelas
importâncias pagas a título de juros e multa na forma estabelecida no artigo 110.
105 - A taxa de administração é fixada na Proposta de Adesão ao grupo
anexa a este instrumento, sendo vedada sua alteração para maior durante o prazo de
vigência do grupo.
106 - A taxa de administração será cobrada ou compensada quando houver
cobrança ou devolução de diferença de prestação, nos termos dos artigos 55 e 56.
O
PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO COM ATRASO - ATUALIZAÇÃO, JUROS E MULTAS |
107 - A prestação paga após a data de vencimento será atualizada de
acordo com o valor do crédito vigente na data da A.G.O. subseqüente ao pagamento.
108 - Além da atualização mencionada no artigo 107, a prestação paga
em atraso ficará sujeita aos juros e à multa moratória nos percentuais indicados no
artigo 45, letra b, deste instrumento.
109 - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos
legais necessários à execução de garantias, se o CONTEMPLADO que tiver utilizado seu
crédito atrasar o pagamento de prestações.
Parágrafo único - Havendo a necessidade de retomada judicial do bem que
garanta mais de uma cota, o produto auferido com a venda do mesmo será destinado à
quitação de todas as cotas que lhe são vinculadas, ainda que inadimplentes.
110 - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados
em igualdade ao grupo e à ADMINISTRADORA.
A APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DO GRUPO |
111 - Os recursos do grupo serão obrigatoriamente depositados em banco
comercial, banco múltiplo com carteira comercial ou caixa econômica e aplicados, nos
termos da regulamentação vigente e desde o início de sua disponibilidade, em fundos
constituídos sob a forma de condomínio aberto. Conforme previsto no artigo 118, inciso
IV, a ADMINISTRADORA fornecerá, na Assembléia constituição do grupo, as informações
necessárias à escolha, pelos CONSORCIADOS, da modalidade de aplicação mais conveniente
dos recursos desse grupo.
112 - As importâncias recebidas dos CONSORCIADOS, enquanto não
utilizadas nas finalidades a que se destinam, serão aplicadas financeiramente, conforme
disposição contratual, com os recursos do fundo comum, revertendo-se o respectivo
produto a este próprio fundo.
113 - A ADMINISTRADORA deverá efetuar o controle diário da
movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio,
inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais
para a identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.
A UTILIZAÇÃO
DOS RECURSOS DO GRUPO |
114 - A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos
provenientes de sua aplicação, só poderá ser feita mediante identificação da
finalidade do pagamento, aos seguintes beneficiários:
I - vendedor do bem, na forma indicada no artigo 87;
II - participantes, desistentes e excluídos, para devolução dos
valores devidos;
III - ADMINISTRADORA, nos casos previstos neste contrato;
IV - prestadores dos serviços indicados no artigo 45 deste instrumento;
V - sucessores, no caso de falecimento do CONSORCIADO.
115 - A Assembléia Geral Ordinária, cuja realização mensal é
obrigatória, destina-se à contemplação, na forma estabelecida neste CONTRATO, ao
atendimento e à prestação de informações aos CONSORCIADOS, bem como à apreciação
das contas do grupo.
116 - A A.G.O. é pública e será realizada, com qualquer número de
CONSORCIADOS, no dia 27 de cada mês ou no dia útil subseqüente quando for o caso, às
19h (dezenove horas), no local indicado no artigo 4, cabendo à ADMINISTRADORA representar
os ausentes.
117 - Na Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária:
I - cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar o
CONSORCIADO em dia com o pagamento de suas contribuições;
II - a instalação dar-se-á com qualquer número de CONSORCIADOS do
grupo, por procurador ou representante legal expressamente constituído para apreciar as
matérias constantes da pauta de convocação, sendo a deliberação tomada por maioria
dos votos, não se computando o voto em branco;
III - para os efeitos indicados no inciso II, considerar-se-á presente
à Assembléia Geral Extraordinária o CONSORCIADO que, observado o disposto no inciso I,
enviar seu voto por carta, com aviso de recebimento (AR), desde que recebido pela
ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o dia de realização da
Assembléia.
IV - a ADMINISTRADORA lavrará a ata da Assembléia Geral.
118 - Na primeira Assembléia Geral Ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA
deverá:
I - comprovar a comercialização de, no mínimo, 70% (setenta por cento)
das cotas desse grupo;
II - promover a eleição de, no mínimo, 3 (três) CONSORCIADOS que, na
qualidade de representantes do grupo e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de
fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações do respectivo grupo;
III - deixar à disposição dos CONSORCIADOS, que tenham direito de voto
na Assembléia Geral Ordinária e na Extraordinária, a relação contendo o nome e o
endereço completo de cada um dos participantes do grupo, apresentando, quando for o caso,
a Proposta de Adesão, devidamente assinada, onde esteja formalizada a discordância do
CONSORCIADO com a divulgação dessas informações.
IV - fornecer todas as informações aptas à apreciação da modalidade
de aplicação financeira mais adequada para os recursos do grupo, bem como as relativas
ao depósito em conta bancária individualizada ou não;
V - submeter à decisão do grupo a sua responsabilidade pela correção
do valor do crédito de CONSORCIADO contemplado, caso ocorra aumento no valor do crédito
no período compreendido entre a data da A.G.O., conforme artigo 116, e a data de
liberação do crédito prevista no artigo 82. Se aprovada a correção do crédito,
ficará caracterizada a diferença de prestação prevista no artigo 55, a qual será
cobrada na prestação imediatamente seguinte.
119 - Não poderão concorrer à eleição para representante de grupo os
sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da
ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
120 - Os representantes do grupo terão acesso, em qualquer data, a todos
os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo.
121 - Na hipótese de descumprimento das disposições contidas no artigo
118, o CONSORCIADO poderá retirar-se do grupo, desde que não tenha concorrido à
contemplação, e os valores pagos ser-lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos
líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
A ASSEMBLÉIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA |
122 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária, por proposta do grupo
ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I - transferência da administração do grupo para outra empresa, cuja
decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil;
II - fusão de grupos de consórcio administrados pela ADMINISTRADORA;
III - ampliação dos números prestações mensais da Tabela do grupo, e
portanto de seu prazo de duração, com suspensão ou não de pagamento das prestações
correspondentes aos números aumentados, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os
CONSORCIADOS, ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV - dissolução do grupo:
a - na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas
à administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes deste contrato;
b - no caso de exclusão de CONSORCIADOS em número que comprometa a
contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo.
123 - Nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos
III e IV do artigo 122, somente os CONSORCIADOS não contemplados poderão votar.
124 - A A.G.E. será convocada pela ADMINISTRADORA por sua iniciativa ou
por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS, quando o
assunto se referir aos tratados nos incisos I, II e IV do artigo 122, ou, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos CONSORCIADOS não contemplados, quando se referir ao inciso III do
mesmo dispositivo.
125 - Quando a convocação da A.G.E. for solicitada pelos CONSORCIADOS
conforme o disposto no artigo 124, a ADMINISTRADORA fará expedir sua convocação no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva solicitação.
126 - A convocação da A.G.E. será efetuada mediante o envio de carta
ou telegrama notificatório a todos os CONSORCIADOS, com prazo mínimo de 8 (oito) dias
úteis de antecedência de sua realização. Para a contagem deste prazo considera-se
excluído o dia da expedição de convocação e incluída a data de realização da
A.G.E.
127 - Da convocação constarão, obrigatoriamente, informações
relativas ao dia, hora e local em que será realizada a A G. E., bem como os assuntos a
serem deliberados.
128 - Deliberada na Assembléia Geral Extraordinária a dissolução do
grupo:
I - Quando pelos motivos tratados no inciso IV do artigo 122, os
CONSORCIADOS que tiverem recebido o crédito recolherão na data de vencimento as
prestações vincendas, que serão atualizadas de acordo com o valor do crédito, na forma
do critério estabelecido neste contrato.
II - As importâncias recolhidas na forma do inciso anterior serão
restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio
proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente aos CONSORCIADOS ativos que não
receberam o crédito e, posteriormente, aos desistentes e excluídos, ou seus sucessores.
ADESÃO A
GRUPO EM ANDAMENTO |
129 - O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento ficará
obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observadas as seguintes disposições:
I - as prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na
forma prevista para os demais participantes;
II - as prestações vencidas, atualizadas na forma definida neste
instrumento, deverão ser pagas junto com a primeira parcela da taxa de adesão ou
diluídas com o saldo devedor pelo número de prestações faltantes, indicado na Proposta
de Adesão, respeitadas as possibilidades definidas na Tabela.
130 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a contemplação de todos os
participantes e a colocação à disposição do último crédito devido para a
aquisição de bem, e sendo os recursos do grupo suficientes, a ADMINISTRADORA deverá
adotar os seguintes procedimentos, na ordem em que mencionados:
I - comunicar ao CONSORCIADO que não tenha utilizado o crédito, que o
respectivo valor está à disposição para recebimento em espécie;
II - comunicar aos desistentes e excluídos que estão à sua
disposição, nos termos do art. 27, os valores relativos à devolução das quantias por
eles pagas aos fundos comum e de reserva;
III - comunicar aos participantes do grupo, exceto aos desistentes e
excluídos, que estão à sua disposição os saldos existentes nos fundos comum e de
reserva, proporcionalmente às respectivas prestações mensais pagas;
IV - a comunicação de que trata este artigo será efetuada através de
carta com aviso de recebimento ou telegrama.
131 - Aos valores não procurados por CONSORCIADOS mencionados nos
incisos II e III do artigo 130, e após a comunicação efetuada nos termos do inciso IV
daquele artigo, será aplicada taxa de administração de 25% (vinte e cinco por cento) a
cada período de trinta dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor
for inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
132 - O encerramento contábil do grupo deverá ser efetivado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a liberação de todos os créditos devidos e
realização da derradeira Assembléia Geral Ordinária, o recebimento de todos os
créditos ou esgotados os meios de cobrança admitidos em direito e, se for o caso, a
devolução de recursos devidos aos desistentes e excluídos.
133 - A critério da ADMINISTRADORA, o encerramento das operações
contábeis do grupo poderá se efetivar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
do cumprimento das exigências contidas no artigo 130, observando-se que:
I - os recursos não procurados pelo CONSORCIADO desistente ou excluído,
bem como o crédito pendente de recebimento, objeto de cobrança judicial, serão
lançados no passivo da ADMINISTRADORA que assumirá a condição de devedora dos
beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a relação
credor/devedor no Código Civil, devendo referidos recursos ser remunerados na forma
estabelecida para grupo em andamento;
II - será mantido controle individualizado dos valores transferidos na
forma acima;
III - esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os
valores não recebidos;
IV - os valores referentes a crédito recuperado serão rateados
proporcionalmente entre os CONSORCIADOS do grupo, devendo a ADMINISTRADORA comunicar, no
prazo de 30 dias do respectivo recebimento, que o crédito está à disposição.
134 - A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se
houver, após amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO e efetuado o pagamento da taxa de
administração devida, deverá ser imediatamente entregue pela ADMINISTRADORA ao
beneficiário indicado pelo titular da cota, ou, na sua falta, a seus sucessores.
135 - Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou
extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA deverá vendê-lo pela melhor oferta.
136 - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das
prestações em atraso, vincendas e demais encargos com a retomada do bem, com
apropriação aos fundos comum ou de reserva, conforme o caso.
137 Observados os artigos 135 e 136, o saldo positivo porventura
existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, ficando o referido
CONSORCIADO responsável pelo saldo negativo, se houver.
138 - A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
I - colocar à disposição dos CONSORCIADOS, na A.G.O., cópia do seu
último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva
Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das
Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data
da última Assembléia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da Assembléia
do mês. Esses documentos deverão ser autenticados mediante assinatura dos diretores e do
responsável pela contabilidade e serão acompanhados das notas explicativas;
II - lavrar atas das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e
termos de ocorrência;
III - levantar o boletim de encerramento das operações do grupo, até
60 (sessenta) dias após a realização da última Assembléia;
IV - encaminhar, ao CONSORCIADO, a Demonstração dos Recursos do
Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos,
ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos
documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
139 - Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa,
serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela Assembléia Geral
dos CONSORCIADOS.
140 - Fica eleito o foro onde o grupo foi formado para solução dos
problemas originados da execução deste contrato.
141 - Fica fazendo parte integrante deste CONTRATO o GLOSSÁRIO a seguir
especificado:
Adesão: é o pedido formal que o interessado faz à ADMINISTRADORA para
ingressar em grupo de consórcio.
ADMINISTRADORA de Consórcio ou ADMINISTRADORA: é a pessoa jurídica
autorizada pelo Poder Público a formar grupos e administrar os negócios e interesses dos
CONSORCIADOS.
Assembléia Geral Extraordinária ou A.G.E.: é a reunião dos
participantes em caráter extraordinário.
Assembléia Geral Ordinária ou A.G.O.: é a reunião mensal dos
participantes do grupo para realização de contemplação, atendimento e prestação de
informações.
CONSORCIADO: é aquele que efetivamente já participa de grupo
constituído.
CONSORCIADO Ativo: é o CONSORCIADO que mantém obrigações para com o
grupo, inclusive aquele que antecipou todas as prestações, mas ainda não foi
contemplado.
Contemplação: é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar
crédito para compra de bem ou conjunto de bens.
CONTEMPLADO ou CONSORCIADO Contemplado: é o CONSORCIADO ao qual, por
sorteio ou lance, for atribuído o direito de utilizar crédito.
CONTRATO: Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Referenciado
em Bens Imóveis.
Cota: é cada uma das participações do CONSORCIADO no grupo,
identificada por um número.
Excluído (do grupo, em uma determinada cota): é o CONSORCIADO não
contemplado que deixa de pagar duas prestações, consecutivas ou alternadas, ou montante
equivalente em percentual.
Fundo Comum: é a soma das importâncias recolhidas pelos participantes,
destinadas às contemplações.
Fundo de Reserva: é a soma de recursos que se destinam a socorrer o
grupo nas situações definidas neste CONTRATO.
Grupo de Consórcio ou Grupo: é a união de participantes com o objetivo
de possibilitar a cada um, através da contribuição de todos, o recebimento de crédito
para aquisição de bem ou conjunto de bens.
Hipoteca ou Alienação Fiduciária: é a forma de garantir o pagamento
de uma dívida, através da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor,
mas fica na posse do mesmo. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da
obrigação, pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o bem, e ter, ainda, de
quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação
judicial bastante rápida.
Prestação Mensal ou Prestação: é a soma das importâncias que
mensalmente o CONSORCIADO deve pagar.
Saldo Devedor: é o total de valores que o CONSORCIADO tem em aberto,
quer para com o grupo, quer para com a ADMINISTRADORA.
Sociedade de Fato: é aquela que é formada sem registro e, portanto, sem
personalidade jurídica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objetivo comum.
Taxa de Adesão: é o percentual cobrado do CONSORCIADO a título de
adesão ao grupo.
Taxa de Administração: é a remuneração paga pelo CONSORCIADO, à
ADMINISTRADORA, pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do
grupo.
Anexo à
Proposta de Adesão Consórcio de Bens Imóveis |
Critérios de atribuição de dezenas ou centenas para o sorteio pela extração
da Loteria Federal
Em grupos de 100 (cem) participantes, a dezena de participação no sorteio é o número
da cota (de 00 a 99).
Em grupos com mais de 100 (cem) participantes a cada cota corresponderão tantas centenas
de participação no sorteio quantas forem possíveis, em decorrência do número de
participantes e dentro do universo de mil centenas, sendo a primeira delas o próprio
número da cota.
Em grupos de 120 (cento e vinte) participantes, a cada cota correspondem 8 centenas de
participação no sorteio, sendo a primeira o próprio número da cota e as demais obtidas
acrescentando-se 120 ao número anterior. Neste caso as centenas 961 a 999 e 000 estarão
excluídas do sorteio.
Exemplos: a cota 033 participa com as centenas 033-153-273-393-513-633-753-873;
a cota 120 participa com as centenas 120-240-360-480-600-720-840-960.
Em grupos de 240 (duzentos e quarenta) participantes, a cada cota correspondem 4 centenas
de participação no sorteio, sendo a primeira o próprio número da cota e as demais
obtidas acrescentando-se 240 ao número anterior. Neste cado as centenas 961 a 999 e 000
estarão excluídas do sorteio.
Exemplos: a cota 033 participa com as centenas 033-273-513-753;
a cota 120 participa com as centenas 120-360-600-840;
a cota 240 participa com as centenas 240-480-720-960.
Em grupos de 288 (duzentos e oitenta e oito) participantes, a cada cota correspondem 3
centenas de participação no sorteio, sendo a primeira o próprio número da cota e as
demais obtidas acrescentando-se 288 ao número anterior. Neste cado as centenas 865 a 999
e 000 estarão excluídas do sorteio.
Exemplos: a cota 033 participa com as centenas 033-321-609;
a cota 120 participa com as centenas 120-408-696;
a cota 240 participa com as centenas 240-528-816;
a cota 288 participa com as centenas 288-576-864.
Grupos não previstos nas ilustrações acima seguirão as mesmas regras.
Da apuração da cota a ser contemplada pela extração da Loteria Federal
Cota contemplável é aquela que ainda não foi contemplada, nem está alijada do processo
de contemplação (por desistência ou inadimplência de uma ou mais prestações por
parte do CONSORCIADO, ou por sua exclusão).
A título de exemplo, seja o seguinte o resultado fornecido pela CEF, de uma extração da
Loteria Federal válida para a contemplação de cotas conforme artigo 69 do CONTRATO.
1º prêmio: 34864 2º prêmio: 80405 3º prêmio: 72910 4º prêmio: 38779 5º prêmio:
10261
I Obtenção da sequência de dezenas que servirão de base à
contemplação: serão obtidas primeiramente 15 (quinze) dezenas da seguinte
maneira, respeitada a ordem em que os prêmios são apresentados pela CEF: as primeiras 5
formadas pelos 4º e 5º algarismos de cada prêmio, as seguintes 5, formadas pelos 3º e
4º algarismos e as últimas 5 formadas pelos 2º e 3º algarismos desses mesmos prêmios.
Se mais dezenas forem necessárias, volta-se à primeira selecionada que, para facilitar o
entendimento será chamada de dezena principal, localizam-se as dezenas imediatamente
anterior e imediatamente posterior à principal, depois a segunda imediatamente anterior e
a segunda imediatamente posterior à dezena principal, e assim por diante, até que seja
definida a dezena correspondente à cota a ser contemplada.
Considerando o resultado acima, será a seguinte a sequência de dezenas que servirão de
base à contemplação: 64 05 10 79 61 86 40
91 77 26 48 04 29 87 02 63
65 62 66 61 67, etc.
II Contemplação: satisfeitas as condições do artigo 65 do
CONTRATO, se o grupo for de 100 participantes, a dezena 64 corresponderá à cota 64. Se
esta for contemplável, será a cota contemplada. Se não , passa-se à dezena 05, que
corresponde à cota 05, e assim por diante.
Os procedimentos acima serão repetidos até que seja estabelecida, para cada grupo, a
cota contemplada.
III Obtenção da sequência de centenas que servirão de base à
contemplação: serão obtidas primeiramente 10 (dez) centenas da seguinte
maneira, respeitada a ordem em que os prêmios são apresentados pela CEF: as primeiras 5
formadas pelos 3º, 4º e 5º algarismos de cada prêmio, e as últimas 5, formadas pelos
2º, 3º e 4º algarismos desses mesmos prêmios. Se mais centenas forem necessárias,
volta-se à primeira selecionada que, para facilidade de compreensão, será chamada de
centena principal, localizam-se as centenas imediatamente anterior e imediatamente
posterior à principal, depois a segunda imediatamente anterior e a segunda imediatamente
posterior à principal e assim por diante, até que seja definida a cota a ser
contemplada.
Considerando o resultado acima, será a seguinte a sequência de centenas que servirão de
base à contemplação: 864 405 910 779 261 486
040 291 877 026 863 865 862 866
861 867 etc.
IV Contemplação: satisfeitas as condições do artigo 65 do
CONTRATO,
(1)se o grupo for de 120 participantes, a centena 864 corresponde à cota 024. Se esta for
contemplável, será a cota contemplada. Se não, passa-se à centena 405, que corresponde
a cota 045, e assim por diante;
(2)se o grupo for de 240 participantes, a centena 864 corresponde à cota 144. Se esa for
contemplável, será a cota contemplada. Se não, passa-se à centena 405, que corresponde
à cota 165, e assim por diante.
(3)se o grupo for de 288 participantes, a centena 864 corresponde à cota 288. Se esta for
contemplável, será a cota contemplada. Se não, passa-se à centena 405, que corresponde
a 117, e assim por diante.
Os procedimentos acima serão repetidos até que se estabeleça para cada grupo, a cota
contemplada.
São Paulo (SP), 19 de
maio de 2008. |
| Carlos de Araújo Barreto
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Paulina Pasquina
Benedetti Terra |
| Presidente |
Vice-Presidente |
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