|
|
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO REFERENCIADO EM BENS IMOVÉIS
Pelo presente instrumento particular:
FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CONSUMO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - FECOB
CNPJ/MF Nº 62.374.020/0001-80 INSC. EST. Nº:112.815.440.112
END.SEDE: Rua Borges de Figueiredo, 1358 Sala A, TEL./FAX.: (011) 6604-3187
CEP: 03110-001 CIDADE: SÃO PAULO ESTADO: S. PAULO, doravante denominada ADMINISTRADORA, e o CONSORCIADO nomeado e caracterizado na Proposta de Adesão anexa, a qual, assinada pelas partes, passa a integrar este CONTRATO como se nele transcrita fosse, têm entre si justo e contratado a participação do proponente em grupo de consórcio através da cota referenciada no bem imóvel especificado na referida Proposta de Adesão, ficando a cargo da ADMINISTRADORA a constituição, organização e administração do mencionado grupo, observados os termos e condições estabelecidos nos seguintes artigos:
1 - A participação do CONSORCIADO corresponderá a uma cota do fundo comum do grupo, representada pelo bem imóvel descrito na Proposta de Adesão da seguinte forma: o bem imóvel terá seu valor referenciado na Proposta de Adesão, cujo crédito correspondente será reajustado pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC da Fundação Getúlio Vargas, sempre que o percentual acumulado ultrapassar 5% (cinco por cento), observando-se que, quando o índice adotado for extinto ou deixar de ser publicado, a Assembléia Geral deliberará sobre a escolha de indicador para substituí-lo.
Parágrafo único - Desde que tenha renda suficiente, comprovada nos termos do parágrafo primeiro do artigo 19, o CONSORCIADO poderá participar, no mesmo grupo, com mais de uma cota, caso em que todos os artigos deste CONTRATO serão aplicados individualmente a cada cota.
2 - O grupo tem por duração o número de meses definido na Proposta de Adesão, contados a partir do mês de pagamento da primeira prestação mensal, conforme previsto nos artigos 12 e 42.
3 - O número de participantes do grupo consta da Proposta de Adesão.
4 - Local de constituição do grupo: Rua Borges de Figueiredo, 1358, Sala A, Bairro da Mooca, São Paulo (SP), CEP 03110-001.
5 - Local de realização de Assembléia Geral do grupo: o constante do artigo 4.
6 - Local para atendimento do CONSORCIADO: o constante do artigo 4.
7 - A contribuição mensal ao fundo comum corresponde ao percentual, mencionado na Proposta de Adesão, do valor atualizado do crédito citado na mesma Proposta.
8 - A taxa de administração que o CONSORCIADO obriga-se a pagar, corresponde ao percentual estipulado na Proposta de Adesão.
9 - A taxa de adesão está informada na Proposta de Adesão e será cobrada em até três partes iguais, nas datas de vencimento de cada uma das três primeiras prestações.
10 - O percentual de contribuição ao fundo de reserva que o CONSORCIADO obriga-se a pagar, consta da Proposta de Adesão.
11 - O CONSORCIADO pagará mensalmente o percentual estipulado na Proposta de Adesão a título de prêmio de seguro de vida, que tem por objetivo a quitação do saldo da dívida, em caso de morte do CONSORCIADO, bem como a restituição das contribuições por ele efetuadas.
Parágrafo primeiro - O percentual de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o valor atualizado do crédito, acrescido da taxa de administração e da taxa do fundo de reserva.
Parágrafo segundo - A participação no plano de seguro de vida fica condicionada ao cumprimento, pelo CONSORCIADO PESSOA FÍSICA, das condições estabelecidas pela companhia seguradora, tais como limites de idade, importância máxima segurável, valor máximo indenizável, estado de saúde na data da adesão, dentre outras que forem exigidas. Caso o CONSORCIADO não reúna condições para ser acolhido no referido plano, não será cobrado o percentual mensal de seguro de vida previsto na Proposta de Adesão.
12 - A prestação mensal, pagável no dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil imediatamente posterior quando for o caso, como também as demais obrigações financeiras inerentes ao presente CONTRATO, será cobrada mediante débito na conta-corrente que o CONSORCIADO se obriga a manter no Banco do Brasil S.A., ou débito na folha de pagamento.
13 - O débito efetuado na conta-corrente do CONSORCIADO, desde que não estornado, constituirá o comprovante de pagamento da respectiva obrigação.
14 - O CONSORCIADO se obriga a comunicar à ADMINISTRADORA, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias, as alterações que, durante a vigência deste instrumento, vierem a ocorrer na localização de sua conta-corrente e no endereço constante da Proposta de Adesão.
15 - A correspondência destinada ao CONSORCIADO será encaminhada ao endereço constante da Proposta de Adesão, atualizado nos termos do artigo 14.
16 - Após assinada a Proposta de Adesão, o CONSORCIADO dela poderá desistir no prazo de 7 (sete) dias, contados de sua assinatura, desde que não participe de Assembléia ou concorra à contemplação.
17 - Na hipótese do descumprimento das providências previstas no artigo 118, o CONSORCIADO poderá desistir de participar do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação.
18 - Constituído o grupo, fica criado vínculo jurídico obrigacional entre as partes, cujo cumprimento observará os termos e condições estabelecidos aqui e na Proposta de Adesão.
O CONSORCIADO
19 - O CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo, assumindo a obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos coletivos.
Parágrafo único - O CONSORCIADO deverá apresentar, na adesão ao grupo, e também por ocasião da utilização do crédito, comprovante de renda com rendimento bruto no mínimo igual a 3 (três) vezes o valor da parcela vigente, se participar com uma cota, ou 3 (três) vezes a soma das parcelas vigentes, se participar com mais de uma cota; não integrarão o rendimento bruto os ganhos relativos a férias, 13º salário e abonos.
20 - O CONSORCIADO obriga-se a quitar integralmente o valor atualizado do crédito citado na Proposta de Adesão, bem como os demais encargos e despesas estabelecidos nos artigos 8, 9, 10, 45 e 11, este último se for o caso, até a data de encerramento do grupo, mediante o pagamento de prestações nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecidas neste instrumento.
21 - O CONSORCIADO outorga à ADMINISTRADORA poderes para representá-lo na Assembléia Geral Ordinária, quando a ela ausente, conferindo-lhe poderes especiais e irrevogáveis para a prática de todos os atos necessários ao desempenho deste mandato, desde a constituição do grupo, distribuição dos créditos, administração dos recursos coletados até a tomada de decisões sobre todas as matérias de competência da A.G.O.
22 - O CONSORCIADO que solicitar formalmente o seu afastamento do grupo será considerado desistente, e aquele que deixar de cumprir suas obrigações contratuais poderá ser excluído.
23 - A desistência ou a exclusão somente poderão ocorrer antes da contemplação.
24 - A desistência será efetivada na data da solicitação, devolvendo-se ao CONSORCIADO ou aos seus sucessores apenas as quantias pagas ao fundo comum e ao fundo de reserva, na forma prevista no artigo 27 deste instrumento.
25 - A exclusão por inadimplência poderá ocorrer, independentemente de notificação ou interpelação judicial, no caso de falta de pagamento de 2 (duas) ou mais prestações mensais consecutivas ou alternadas.
26 - Antes da exclusão o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das respectivas prestações e diferenças de prestações em atraso, com seus valores atualizados, acrescidos dos juros, da multa moratória e das demais cominações previstas neste instrumento.
27 - Aos CONSORCIADOS desistentes ou excluídos ou aos seus sucessores, serão devolvidas as quantias por eles pagas ao fundo comum e ao fundo de reserva, no prazo estabelecido no artigo 28 deste contrato, observados os seguintes critérios:
I - A ADMINISTRADORA comunicará formalmente ao desistente ou excluído o percentual por ele pago do valor do crédito citado na Proposta de Adesão, percentual esse calculado com base no valor do crédito vigente na Assembléia anterior à data da exclusão ou desistência;
II - O valor a ser pago ao excluído, ao desistente ou aos seus sucessores, será apurado mediante a aplicação do percentual citado no inciso I (um) retro, ao valor do crédito vigente na data em que for colocado à disposição dos CONSORCIADOS o último crédito devido;
III - A falta de pagamento, na forma prevista no artigo 25, ou desistência, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do grupo, sujeitando o CONSORCIADO infrator à exclusão deste e ao pagamento da importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor apurado nos termos do inciso II supra, a título de ressarcimento de prejuízos e danos causados ao grupo, conforme disposto na cláusula 53, parágrafo 2º, da lei nº 8.078 de 11.09.90 do Código de Defesa do Consumidor.
IV - Do valor a ser devolvido, apurado nos termos do inciso II supra, será deduzido, também, a título de penalidade por quebra contratual para com a ADMINISTRADORA, como ressarcimento de perdas e danos, importância em percentual idêntico àquele ajustado para a taxa de administração fixada na Proposta de Adesão, aplicado sobre o saldo devedor.
28 - OS CONSORCIADOS excluídos ou desistentes, ou seus sucessores, terão restituídas as importâncias que houverem pago ao fundo comum e ao fundo de reserva -- calculadas na forma estabelecida no artigo 27 -- em até 60 (sessenta) dias da distribuição do último crédito e desde que decorrido o prazo de duração do grupo.
O GRUPO DE CONSÓRCIO
29 - Consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, com prazo de duração previamente estabelecido, para propiciar a seus integrantes a aquisição de bem imóvel por meio de autofinanciamento.
30 - O grupo de consórcio é uma sociedade de fato, constituída por CONSORCIADOS, para o fim indicado no artigo 29, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos.
31 - O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com o de outros nem com o da ADMINISTRADORA.
32 - O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO.
33 - O grupo de consórcio, por ser sociedade de fato sem personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 12, inciso VII do Código de Processo Civil, será representado pela ADMINISTRADORA, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste instrumento.
34 - As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam a todas as partes: o GRUPO, o CONSORCIADO individualmente e a ADMINISTRADORA.
CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
35 - O grupo será considerado constituído na data da primeira Assembléia Geral Ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita após a adesão a, no mínimo, 70% (setenta por cento) das cotas previstas para o grupo.
36 - Após constituído, o grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela ADMINISTRADORA.
37 - O número máximo de cotas de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado na Proposta de Adesão.
38 - Ocorrendo exclusão de CONSORCIADOS, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e do disposto no inciso IV do artigo 122 deste instrumento.
39 - A ADMINISTRADORA, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão no grupo de consórcio administrado poderão concorrer à contemplação por sorteio e os créditos correspondentes lhes serão atribuídos da mesma forma que para os demais participantes do grupo.
40 - Desde que os demais participantes do grupo concordem formalmente, a ADMINISTRADORA, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão no grupo de consórcio administrado poderão concorrer à contemplação por lance.
O BEM OBJETO
41 - O grupo tem por objeto bens imóveis de preços diferenciados, já edificados e com habite-se.
OS PAGAMENTOS
42 - Nas condições estabelecidas no artigo 12, o CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação mensal cujo valor corresponderá ao somatório das parcelas previstas nos artigos 7, 8, 9, 10 e 11, este último quando for o caso, além dos demais encargos constantes do artigo 45.
43 - A parte da prestação destinada ao fundo comum, corresponde ao percentual resultante da divisão de 100% pelo número total de meses fixado na Proposta de Adesão, para a duração do grupo, aplicado sobre o valor do crédito escolhido, vigente na data da realização da Assembléia Geral Ordinária respectiva.
44- O cálculo do valor da prestação mensal considerará o valor referenciado na Proposta de Adesão, corrigido pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) sempre que este acumular percentual superior a 5% (cinco por cento).
45-O CONSORCIADO estará sujeito, ainda, aos seguintes pagamentos:
a - despesas referentes ao registro/liberação das garantias prestadas e da cessão do contrato;
b - juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento;
c - despesas e honorários advocatícios, no caso de cobrança por inadimplência;
d - tarifas bancárias;
e - despesas decorrentes da compra/entrega do bem;
f - prestações em atraso, nas condições estabelecidas nos artigos 107, 108 e 109;
g - diferença de mensalidade nas hipóteses previstas nos artigos 55 e 56;
h - despesas de entrega de 2as. vias de documento;
i - taxa de administração sobre o crédito disponível no término do grupo, prevista no artigo 131 deste instrumento;
j - despesas decorrentes de vistoria, na aquisição de imóvel;
l - despesas referentes às taxas de avaliação, por empresa contratada pela ADMINISTRADORA, para esse fim;
m - despesas com certidões, documentos necessários e demais despesas provenientes da lavratura da escritura e registro do imóvel;
n - despesas com honorários advocatícios para análise prévia da documentação do vendedor e do imóvel, pagas a escritório contratado pela ADMINISTRADORA, correspondentes a 1% do valor do bem a ser adquirido, limitadas a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
o - custas processuais.
A DATA DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
46 - A data de vencimento das prestações será o dia 20 de cada mês, ou dia útil subseqüente.
47 - A A.G.O. destinada à contemplação por lance será realizada no dia 27 de cada mês, efetuando-se a cobrança dos lances vencedores no 3º.(terceiro) dia útil após a Assembléia, ou no dia útil imediatamente posterior aos aqui citados, quando for o caso.
48 - O CONSORCIADO que estiver inadimplente ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva A.G.O., sujeitando-se à aplicação de multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado e juros de 1% (um por cento) ao mês.
A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DE PRESTAÇÃO
49 - O CONSORCIADO antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última prestação, no todo ou em parte:
I - por meio de lance vencedor, podendo o lance ser abatido do valor do referido crédito;
II - com parte do crédito quando da compra de bem de valor inferior;
III - ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, respeitado o disposto no artigo 75 e observado o artigo 76.
Parágrafo primeiro - O CONSORCIADO poderá solicitar que o lance amortize as prestações vincendas proporcionalmente, reduzindo o valor das mesmas sem modificar a sua quantidade.
Parágrafo segundo - A solicitação mencionada no parágrafo primeiro só será efetivada após o pagamento do crédito pela ADMINISTRADORA e desde que a cobrança da parcela do mês não tenha sido instruída ao banco; quando já instruída, a efetivação dar-se-á no mês seguinte.
50 - O saldo devedor compreende o valor não pago relativo ao somatório das parcelas previstas nos artigos 7, 8, 9, 10, 45 e, se for o caso, 11.
51 - É facultado o pagamento de prestação vincenda, na ordem inversa, estabelecido que aquele que pagar parcelas antecipadamente ficará responsável pelo pagamento de diferença decorrente da variação do valor do crédito verificado até a data da A.G.O. subseqüente.
52 - O grupo poderá deliberar em A.G.O. suspender a faculdade mencionada no artigo 51, caso haja razões que recomendem a suspensão.
53 - A antecipação de pagamento de parcelas do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nos artigos 55 e 56, e demais obrigações previstas neste instrumento.
54 - A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO contemplado permite a liberação das garantias ofertadas.
DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO
55 - A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do crédito vigente à data da A.G.O., resulte em percentual maior ou menor que o estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de prestação.
56 - A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra Assembléia em relação à variação ocorrida no valor do crédito, verificada nesse período.
I - Se o valor for aumentado, a deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelo fundo de reserva, e, por último, se necessário, pela cobrança da diferença rateada proporcionalmente entre os participantes.
II - Se o valor for reduzido, o excesso de saldo será distribuído mediante rateio proporcional entre os participantes.
III - Nos casos previstos nos incisos I e II, o rateio será proporcional ao percentual efetivamente pago pelo CONSORCIADO.
IV - Na situação prevista no inciso I deste artigo incidirá taxa de administração.
V - Se ocorrer a situação prevista no inciso II, o excesso de taxa de administração paga será compensado.
VI - A importância paga na forma prevista no inciso I deste artigo será escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do valor do crédito.
57 - A diferença de prestação de que tratam os artigos 55 e 56, convertida em percentual do valor do crédito será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª parcela que se seguir à sua verificação.
A INDICAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL DE MENOR VALOR ANTES DA CONTEMPLAÇÃO
58 - O CONSORCIADO não contemplado poderá, em uma única oportunidade, mudar o crédito indicado em sua Proposta de Adesão, por outro de menor valor, observadas as seguintes condições:
I - pertencer à tabela de níveis de crédito oferecida pela FECOB;
II - ter valor equivalente, no mínimo, à metade do valor do crédito original;
III-o valor do crédito escolhido tem de ser pelo menos igual à importância já paga pelo CONSORCIADO ao fundo comum.
59 - A indicação de crédito de menor valor que o constante da Proposta de Adesão implicará no recálculo do percentual amortizado, mediante comparação entre o original e o ora escolhido.
60 - Se, com a mudança do crédito indicado na Proposta de Adesão, restar saldo devedor, o percentual de amortização não será alterado.
61 - Não havendo saldo devedor, após a mudança do crédito indicado na Proposta de Adesão, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nos artigos 55 e 56, até a data da respectiva efetivação.
A CONTEMPLAÇÃO
62 - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar crédito, equivalente ao valor caracterizado na Proposta de Adesão, vigente na data da A.G.O.
63 - Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da A.G.O.
64 - A contemplação será efetuada pelo sistema de sorteio e lance.
65 - A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no fundo comum para a atribuição de, no mínimo, um crédito, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva.
66 - Após a realização de sorteio, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance para viabilizar a contemplação.
Parágrafo único: Nas Assembléias, a ADMINISTRADORA contemplará por lance a quantidade de créditos possíveis, desde que não comprometa as disponibilidades financeiras do grupo.
67 - Se a ADMINISTRADORA proceder à contemplação sem a existência de recursos suficientes, ficará responsável pelos prejuízos causados ao CONTEMPLADO.
68 - O CONSORCIADO somente concorrerá à contemplação se estiver rigorosamente em dia com suas mensalidades e obrigações, observado o disposto no artigo 70.
69 - A contemplação por sorteio tomará por base o resultado da extração da Loteria Federal (CEF) realizada no primeiro sábado de cada mês, ou no sábado seguinte, quando não houver extração da Loteria no primeiro sábado, com a observância de procedimentos e regras que fazem parte integrante da Proposta de Adesão entregue ao CONSORCIADO na data de sua adesão ao grupo.
70 - A contemplação por sorteio ou por lance será cancelada em caso de inexistência de fundos suficientes na conta-corrente do CONSORCIADO por ocasião da cobrança da prestação mensal e/ou do lance.
71 - Os lances deverão ser formalizados através de carta, telegrama, fax ou impresso próprio colocado à disposição dos CONSORCIADOS e serão recebidos pela ADMINISTRADORA até as 18h30 (dezoito horas e 30 minutos) do dia em que se realizar a A. G. O., ou pessoalmente até às 19:00 horas. A ADMINISTRADORA conservará cada lance em envelope fechado, cuja abertura ocorrerá no decorrer da Assembléia.
72 - Será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual de amortização em relação ao valor do crédito, desde que, somado ao saldo de caixa do grupo, haja disponibilidade de recursos para contemplação.
73 - Se ocorrer empate entre dois ou mais lances o desempate poderá ser feito mediante a apresentação de lances fechados adicionais, se os CONSORCIADOS envolvidos estiverem presentes à reunião. Na hipótese de ausência de algum dos referidos licitantes, o desempate será decidido através de sorteio, efetuado pela ADMINISTRADORA.
74 - O CONSORCIADO ausente será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA através de carta ou telegrama notificatório, expedido no 1º dia útil seguinte ao da A. G. O.
O CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO
75 - Se o CONTEMPLADO que não tiver utilizado o crédito deixar de pagar uma prestação, terá o cancelamento de sua contemplação submetida à A.G.O. que se realizar no mês subseqüente ao do inadimplemento.
76 - Na hipótese prevista no artigo 75, a ADMINISTRADORA deverá comunicar ao CONTEMPLADO INADIMPLENTE a data da A.G.O. em que o cancelamento de sua contemplação será apreciado, com antecedência de, no mínimo, 10 dias da realização do evento.
77 - Aprovado o cancelamento pela A.G.O., observado o disposto no artigo 75, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo NÃO CONTEMPLADO, e o crédito retornará ao fundo comum do grupo.
78 - Caso o cancelamento da contemplação não seja aprovado pela A.G.O., o CONSORCIADO será comunicado do fato nos termos do artigo 74 e se sujeitará às penas dispostas no artigo 90.
79 - Se o valor do crédito que retornar ao fundo comum, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, for inferior ao do crédito vigente na data da A.G.O., a diferença será complementada pelos rendimentos de aplicação financeira de recursos do fundo comum, pelos recursos do fundo de reserva, se houver, e por rateio entre os consorciados, nessa ordem.
80 - A diferença de crédito, indicada no artigo 79, convertida em percentual do valor atualizado do crédito registrado na Proposta de Adesão, será de responsabilidade do CONSORCIADO cuja contemplação for cancelada, e deverá ser pago juntamente com a prestação subseqüente.
81 - A importância paga pelo CONSORCIADO, na forma indicada no artigo 80, será destinada a quitar o valor de atualização do crédito proporcionado pelo fundo comum, fundo de reserva, se for o caso, ou será compensada até a segunda prestação dos CONSORCIADOS participantes do rateio.
O CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM
82 - A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado o crédito respectivo, a partir do 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao da realização da A.G.O.
83 - O valor do crédito, a partir da data de sua liberação e enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, será aplicado na forma estabelecida pela A.G.O. de constituição do grupo, a qual deliberará sobre a modalidade de aplicação financeira mais adequada, conforme previsto nos artigos 118, inciso IV, e 111 deste instrumento. Dos rendimentos auferidos até a véspera da utilização do crédito serão deduzidos os tributos e as contribuições e demais encargos incidentes sobre a aplicação.
84 - O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir qualquer imóvel construído, novo ou usado, com habite-se, devidamente quitado, desde que apresentadas as garantias compatíveis com o valor do crédito de sua cota e documentos, conforme artigo 92.
85 - Se o valor do bem imóvel, em relação ao valor do crédito, for:
a - superior, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pelo pagamento da diferença;
b - inferior, o CONSORCIADO contemplado usará a diferença do crédito para pagar prestações vincendas, conforme previsto no artigo 49, inciso II ou, ainda, satisfeitas as garantias, se for o caso, no pagamento das obrigações, vinculadas ao bem ou serviços, em favor de cartórios, empresa de avaliação do imóvel e escritório de advocacia responsável pela avaliação da documentação do imóvel/vendedor, todos indicados pela ADMINISTRADORA, limitadas a 8% (oito por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, e mediante apresentação de comprovantes.
86 - A utilização do crédito fica condicionada ao cumprimento das exigências do artigo 87.
87 - Respeitados os prazos estabelecidos nos artigos 82 e 95, o pagamento ao vendedor do imóvel será liberado no primeiro dia útil após a lavratura do registro da Escritura Pública de Compra e Venda, no Cartório de Registro de Imóveis da jurisdição do bem e após validação, pela ADMINISTRADORA, do registro retro mencionado e do exigido nos artigos 92 e 93.
88 - O grupo não se responsabiliza pela cobertura do aumento do valor do crédito ocorrido após a liberação na data prevista no artigo 82, cabendo ao CONSORCIADO contemplado o mencionado no artigo 83.
89 - Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.
90 - Observado o artigo 78, o CONSORCIADO contemplado que não tenha utilizado seu crédito, e que deixou de pagar quaisquer obrigações devidas terá, na data de vencimento da prestação seguinte à ocorrência do inadimplemento, descontados do crédito os valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros e multa moratória estabelecidos no artigo 45, letra b.
91 - Se o crédito não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última Assembléia do grupo, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao seu término, comunicará ao CONTEMPLADO que está à disposição o valor do crédito, em espécie, acrescido dos rendimentos financeiros, observado o disposto no artigo 83 e a decisão e os critérios que, a respeito, forem estabelecidos pela A.G.O. de constituição do grupo.
GARANTIAS E DOCUMENTOS EXIGIDOS
92 - Em garantia do pagamento das contribuições vincendas será exigido o gravame, em primeira hipoteca, do imóvel adquirido, após a apresentação dos seguintes documentos:
a - certidão vintenária/matrícula do imóvel;
b - certidão negativa do IPTU;
c - certidão negativa de débitos de água e luz;
d - certidão negativa de débitos condominiais;
e - comprovante de residência atual do vendedor.
Caso o imóvel esteja localizado fora da cidade de São Paulo, e/ou o vendedor resida fora desta cidade, este deverá apresentar ainda os seguintes documentos da cidade em que reside e da cidade em que está localizado o imóvel:
f - certidão negativa de ações cíveis;
g - certidão negativa de executivos fiscais;
h - certidão negativa de protesto;
i - certidão negativa da justiça federal/trabalhista.
Parágrafo primeiro - Ficará a cargo da ADMINISTRADORA a indicação de Cartório ou Tabelionato competente para lavratura da escritura de compra e venda do referido imóvel.
Parágrafo segundo - Fica vedada a liberação do imóvel enquanto o CONSORCIADO não quitar todo o seu saldo devedor.
93 - Como garantia complementar, o CONSORCIADO contemplado entregará à ADMINISTRADORA, até a data prevista no artigo 82, nota promissória de sua emissão, de valor igual ao seu respectivo saldo devedor, avalizada pelo cônjuge ou pelo beneficiário de seguro de vida que o CONSORCIADO mantiver junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ou Entidade com o mesmo fim.
94 - A nota promissória entregue em garantia é inegociável, condição esta que constará expressamente no verso do referido documento, podendo ser protestada pelo saldo devedor caso ocorra atraso de duas prestações, consecutivas ou não.
95 - A ADMINISTRADORA disporá de, no máximo, 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo CONTEMPLADO.
96 - O imóvel hipotecado em garantia do saldo devedor do CONSORCIADO:
I - deverá ter o valor de avaliação feita por empresa contratada pela ADMINISTRADORA, superior a este;
II - poderá ser substituído por outro, mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA.
97 - O CONSORCIADO poderá, a qualquer tempo, transferir este CONTRATO e respectiva cota a terceiro, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA. No caso de CONSORCIADO contemplado, a anuência da ADMINISTRADORA será dada se aprovadas por esta as garantias oferecidas pelo pretendente.
O FUNDO COMUM
98 - O fundo comum será constituído pelos recursos:
I - provenientes das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas através das prestações pagas pelo CONSORCIADO;
II - oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
III - provenientes de juros e multa, de acordo com o disposto no artigo 110 deste instrumento;
IV - oriundos da aplicação de cláusula penal ao valor do crédito dos desistentes e excluídos, nos termos do inciso III do artigo 27 deste instrumento.
99 - Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
I - pagamento do crédito de CONSORCIADO contemplado;
II - pagamento do crédito em espécie nas hipóteses indicadas neste instrumento;
III - restituição aos participantes e aos desistentes e excluídos do grupo, por ocasião do seu encerramento;
IV - restituição aos participantes e aos desistentes e excluídos no caso de dissolução do grupo.
O FUNDO DE RESERVA
100 - O fundo de reserva será constituído pelos recursos:
I - oriundos das importâncias destinadas à sua formação;
II - provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
101 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados, prioritariamente e na seguinte ordem, para:
I - cobertura de eventual insuficiência de receita, nas assembléias de contemplação, de forma a permitir a distribuição por sorteio de, no mínimo, um crédito;
II - cobertura de diferença de prestação;
III - contemplação por sorteio de um crédito quando o montante do próprio fundo atingir o equivalente a duas vezes o valor do maior crédito do grupo;
IV - cobertura da devolução aos desistentes e excluídos, ou aos seus sucessores;
V - pagamento de débito de CONSORCIADO inadimplente, após esgotados todos os meios de cobrança;
VI - devolução aos CONSORCIADOS, ou aos seus sucessores, do saldo existente ao término das operações do grupo;
VII - restituição aos participantes e aos desistentes e excluídos, ou aos seus sucessores, no caso de dissolução do grupo.
102 - Na ocorrência de utilização do fundo de reserva na forma prevista no inciso III do artigo anterior é permitida a apropriação, pela ADMINISTRADORA, do valor relativo à taxa de administração no percentual estabelecido na Proposta de Adesão.
103 - O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.
A REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA
104 - A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração convencionada na Proposta de Adesão, aplicada sobre o fundo comum do grupo e sobre o fundo de reserva nas hipóteses indicadas nos incisos I, II e III do artigo 101 e pelas importâncias pagas a título de juros e multa na forma estabelecida no artigo 110.
105 - A taxa de administração é fixada na Proposta de Adesão ao Grupo anexa a este instrumento, sendo vedada sua alteração para maior durante o prazo de vigência do grupo.
106 - A taxa de administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de prestação, nos termos dos artigos 55 e 56.
O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO COM ATRASO - ATUALIZAÇÃO, JUROS E MULTAS
107 - A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o valor do crédito, vigente na data da A.G.O. subseqüente ao pagamento.
108 - Além da atualização mencionada no artigo 107, a prestação paga em atraso ficará sujeita aos juros e à multa moratória nos percentuais indicados no artigo 45, letra b, deste instrumento.
109 - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução de garantias, se o CONTEMPLADO que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento de prestações.
110 - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao grupo e à ADMINISTRADORA.
A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
111 - Os recursos do grupo serão obrigatoriamente depositados em banco comercial, banco múltiplo com carteira comercial ou caixa econômica e aplicados, nos termos da regulamentação vigente e desde o início de sua disponibilidade, em fundos constituídos sob a forma de condomínio aberto. Conforme previsto no artigo 118, inciso IV, a ADMINISTRADORA fornecerá, na Assembléia de constituição do grupo, as informações necessárias à escolha, pelos CONSORCIADOS, da modalidade de aplicação mais conveniente dos recursos do grupo.
112 - As importâncias recebidas dos CONSORCIADOS, enquanto não utilizadas nas finalidades a que se destinam, conforme disposição contratual, serão aplicadas financeiramente com os recursos do fundo comum, revertendo-se o respectivo produto a este próprio fundo.
113 - A ADMINISTRADORA deverá efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.
A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
114 - A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento, aos seguintes beneficiários:
I - vendedor do bem, devendo ser especificados os dados que identifiquem o bem, e na forma indicada no artigo 87;
II - participantes, desistentes e excluídos, para devolução dos valores devidos;
III - ADMINISTRADORA, nos casos previstos neste contrato;
IV - prestadores dos serviços indicados no artigo 45 deste instrumento;
V - sucessores, no caso de falecimento do CONSORCIADO.
A ASSEMBLÉIA GERAL
115 - A Assembléia Geral Ordinária, cuja realização mensal é obrigatória, destina-se à contemplação, na forma estabelecida neste CONTRATO, ao atendimento e à prestação de informações aos CONSORCIADOS, bem como à apreciação das contas do grupo.
116 - A A.G.O. é pública e será realizada, com qualquer número de CONSORCIADOS, no dia 27 de cada mês ou no dia útil subseqüente quando for o caso, às 19 horas, no local indicado no artigo 5, cabendo à ADMINISTRADORA representar os ausentes.
117 - Na Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária:
I - cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar o CONSORCIADO em dia com o pagamento de suas contribuições;
II - a instalação dar-se-á com qualquer número de CONSORCIADOS do grupo, por procurador ou representante legal expressamente constituído para apreciar as matérias constantes da pauta de convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos votos, não se computando o voto em branco;
III - para os efeitos indicados no inciso II, considerar-se-á presente à Assembléia Geral Extraordinária o CONSORCIADO que, observado o disposto no inciso I, enviar seu voto por carta, com aviso de recebimento (AR), desde que recebido pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o dia de realização da Assembléia.
IV - a ADMINISTRADORA lavrará a ata da Assembléia Geral.
118 - Na primeira Assembléia Geral Ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
I - comprovar a comercialização de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas cotas;
II - promover a eleição de, no mínimo, 3 (três) CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações do respectivo grupo;
III - deixar à disposição dos CONSORCIADOS, que tenham direito de voto na Assembléia Geral Ordinária e na Extraordinária, a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os seus participantes, apresentando, quando for o caso, a Proposta de Adesão devidamente assinada onde esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações.
IV - fornecer todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não;
V - submeter à decisão do grupo a sua responsabilidade pela correção do valor do crédito de CONSORCIADO contemplado, caso ocorra aumento no valor do crédito no período compreendido entre a data da A.G.O., conforme artigo 116, e a data de liberação do crédito prevista no artigo 82. Se aprovada a correção do crédito, ficará caracterizada a diferença de prestação prevista no artigo 55, a qual será cobrada na prestação imediatamente seguinte.
119 - Não poderão concorrer à eleição para representante de grupo os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
120 - Os representantes do grupo terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo.
121 - Na hipótese de descumprimento das disposições contidas no artigo 118, o CONSORCIADO poderá retirar-se do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação, e os valores pagos ser-lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
122 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I - transferência da administração do grupo para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil;
II - fusão de grupos de consórcio administrados pela ADMINISTRADORA;
III - ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS, ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV - dissolução do grupo:
a) na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes deste contrato;
b) no caso de exclusão de CONSORCIADOS em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo.
123 - Nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos III e IV do artigo 122, somente os CONSORCIADOS não contemplados poderão votar.
124 - A A.G.E. será convocada pela ADMINISTRADORA por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS, quando o assunto se referir aos tratados nos incisos I, II e IV do artigo 122, ou, no mínimo, 20% (vinte por cento), quando se referir ao inciso III do mesmo dispositivo.
125 - Quando a convocação da A.G.E. for solicitada pelos CONSORCIADOS conforme o disposto no artigo 124, a ADMINISTRADORA fará expedir sua convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva solicitação.
126 - A convocação da A.G.E. será efetuada mediante o envio de carta ou telegrama notificatório a todos os CONSORCIADOS, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização. Para a contagem deste prazo considera-se excluído o dia da expedição de convocação e incluída a data de realização da A.G.E.
127 - Da convocação constarão, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a A G. E., bem como os assuntos a serem deliberados.
A DISSOLUÇÃO DO GRUPO
128 - Deliberada na Assembléia Geral Extraordinária a dissolução do grupo:
I - Quando pelos motivos tratados no inciso IV do artigo 122, os CONSORCIADOS que tiverem recebido o crédito recolherão na data de vencimento as prestações vincendas, que serão atualizadas de acordo com o valor do crédito, na forma do critério estabelecido neste contrato.
II - As importâncias recolhidas na forma do inciso anterior serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente aos CONSORCIADOS ativos que não receberam o crédito e, posteriormente, aos desistentes e excluídos, ou seus sucessores.
ADESÃO A GRUPO EM ANDAMENTO
129 - O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observadas as seguintes disposições:
I - as prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes;
II - as prestações vencidas, atualizadas na forma definida neste instrumento, deverão ser pagas junto com a primeira parcela da taxa de adesão ou diluídas com o saldo devedor pelo número de prestações faltantes para encerramento do grupo.
O ENCERRAMENTO DO GRUPO
130 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a contemplação de todos os participantes e a colocação à disposição do último crédito devido para a aquisição de bem, e sendo os recursos do grupo suficientes, a ADMINISTRADORA deverá adotar os seguintes procedimentos, na ordem em que mencionados:
I - comunicar ao CONSORCIADO que não tenha utilizado o crédito, que o respectivo valor está à disposição para recebimento em espécie;
II - comunicar aos desistentes e excluídos que estão à sua disposição, nos termos do art. 27, os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas aos fundos comum e de reserva;
III - comunicar aos participantes do grupo, exceto aos desistentes e excluídos, que estão à sua disposição os saldos existentes nos fundos comum e de reserva, proporcionalmente às respectivas prestações mensais pagas;
IV - a comunicação de que trata este artigo será efetuada através de carta com aviso de recebimento ou telegrama.
131 - Aos valores não procurados por CONSORCIADOS mencionados nos incisos II e III do artigo 130, e após a comunicação efetuada nos termos do inciso IV daquele artigo, será aplicada taxa de administração de 25% (vinte e cinco por cento) a cada período de trinta dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
132 - O encerramento contábil do grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a liberação de todos os créditos devidos e realização da derradeira Assembléia Geral Ordinária, o recebimento de todos os créditos ou esgotados os meios de cobrança admitidos em direito e, se for o caso, a devolução de recursos devidos aos desistentes e excluídos.
133 - A critério da ADMINISTRADORA, o encerramento das operações contábeis do grupo poderá se efetivar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do cumprimento das exigências contidas no artigo 130, observando-se que:
I - os recursos não procurados pelo CONSORCIADO desistente ou excluído, bem como o crédito pendente de recebimento, objeto de cobrança judicial, serão lançados no passivo da ADMINISTRADORA que assumirá a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a relação credor/devedor no Código Civil, devendo referidos recursos ser remunerados na forma estabelecida para grupo em andamento;
II - será mantido controle individualizado dos valores transferidos na forma acima;
III - esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos;
IV - os valores referentes a crédito recuperado serão rateados proporcionalmente entre os CONSORCIADOS do grupo, devendo a ADMINISTRADORA comunicar, no prazo de 30 dias do respectivo recebimento, que o crédito está à disposição.
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
134 - A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO e efetuado o pagamento da taxa de administração devida, deverá ser imediatamente entregue pela ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da cota, ou, na sua falta, a seus sucessores.
135 - Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA deverá vendê-lo pela melhor oferta.
136 - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e demais encargos com a retomada do bem, com apropriação aos fundos comum ou de reserva, conforme o caso.
137 - O saldo positivo porventura existente será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, ficando o referido CONSORCIADO responsável pelo saldo negativo, se houver.
138 - A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
I - colocar à disposição dos CONSORCIADOS, na A.G.O., cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última Assembléia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da Assembléia do mês. Esses documentos deverão ser autenticados mediante assinatura dos diretores e do responsável pela contabilidade e serão acompanhados das notas explicativas;
II - lavrar atas das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e termos de ocorrência;
III - levantar o boletim de encerramento das operações do grupo, até 60 (sessenta) dias após a realização da última Assembléia;
IV - encaminhar, ao CONSORCIADO, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
DISPOSIÇÕES FINAIS
139 - Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela Assembléia Geral dos CONSORCIADOS.
140 - Fica eleito o foro onde o grupo foi formado para solução dos problemas originados da execução deste contrato.
141 - Fica fazendo parte integrante deste CONTRATO o GLOSSÁRIO a seguir especificado:
Adesão: é o pedido formal que o interessado faz à ADMINISTRADORA para ingressar em grupo de consórcio.
ADMINISTRADORA de Consórcio ou ADMINISTRADORA: é a pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a formar grupos e administrar os negócios e interesses dos CONSORCIADOS.
Assembléia Geral Extraordinária ou A.G.E.: é a reunião dos participantes em caráter extraordinário.
Assembléia Geral Ordinária ou A.G.O.: é a reunião mensal dos participantes do grupo para realização de contemplação, atendimento e prestação de informações.
CONSORCIADO: é aquele que efetivamente já participa de grupo constituído.
CONSORCIADO Ativo: é o CONSORCIADO que mantém obrigações para com o grupo, inclusive aquele que antecipou todas as prestações, mas ainda não foi contemplado.
Contemplação: é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar crédito para compra de bem ou conjunto de bens.
Contemplado ou CONSORCIADO Contemplado: é o CONSORCIADO ao qual, por sorteio ou lance, for atribuído o direito de utilizar o crédito.
CONTRATO: Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Referenciado em Bens Imóveis.
Cota: é cada uma das participações do CONSORCIADO no grupo, identificada por um número.
Excluído (do grupo, em uma determinada cota): é o CONSORCIADO não contemplado que deixa de pagar duas prestações, consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente em percentual.
Fundo Comum: é a soma das importâncias recolhidas pelos participantes, destinadas às contemplações.
Fundo de Reserva: é a soma de recursos que se destinam a socorrer o grupo nas situações definidas neste CONTRATO.
Grupo de Consórcio ou Grupo: é a união de participantes com o objetivo de possibilitar a cada um, através da contribuição de todos, o recebimento de crédito para aquisição de bem ou conjunto de bens.
Hipoteca ou Alienação Fiduciária: é a forma de garantir o pagamento de uma dívida, através da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse do mesmo. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação, pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o bem, e ter, ainda, de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação judicial bastante rápida.
Prestação Mensal ou Prestação: é a soma das importâncias que mensalmente o CONSORCIADO deve pagar.
Saldo Devedor: é o total de valores que o CONSORCIADO tem em aberto, quer para com o grupo, quer para com a ADMINISTRADORA.
Sociedade de Fato: é aquela que é formada sem registro e, portanto, sem personalidade jurídica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objetivo comum.
Taxa de Adesão: é o percentual cobrado do CONSORCIADO a título de adesão ao grupo.
Taxa de Administração: é a remuneração paga pelo CONSORCIADO, à ADMINISTRADORA, pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do grupo.