Contrato

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO

REFERENCIADO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES

Pelo presente instrumento particular:

FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CONSUMO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - FECOB
CGC/MF Nº 62.374.020/0001-80 INSC. EST. Nº:112.815.440.112
END.SEDE: Rua Borges de Figueiredo, 1358 TEL./FAX.: (011) 6915-7187
CEP: 03110-001 CIDADE: SÃO PAULO ESTADO: S. PAULO

doravante denominada ADMINISTRADORA, e o CONSORCIADO nomeado e caracterizado na proposta de adesão anexa, a qual, assinada pelas partes, passa a integrar este contrato como se nele transcrita fosse, têm entre si justo e contratado a participação do proponente em grupo de consórcio através da cota referenciada no bem móvel especificado na referida proposta de adesão, ficando a cargo da ADMINISTRADORA a constituição, organização e administração do mencionado grupo, observados os termos e condições a seguir indicados:

1 - A participação do CONSORCIADO corresponderá a uma cota do fundo comum do grupo, representada pelo veículo de fabricação nacional descrito na proposta de adesão e cujo preço será aquele estabelecido pelo respectivo fabricante para viger no dia 10 de cada mês, na praça de São Paulo(SP), valor esse que será mensalmente reajustado se ocorrer variação no preço do referido bem.

2 - O grupo terá por duração o número de meses definido na proposta de adesão, contados a partir do pagamento da primeira prestação mensal, a ser realizado conforme previsto nos artigos 12 e 29.

3 - O grupo terá, no máximo, 200 (duzentos) participantes.

4 - Local de constituição do grupo: Rua Borges de Figueiredo, 1358, Bairro da Mooca, São Paulo (SP), CEP 03110-001.

5 - Local de realização de assembléia geral do grupo: Rua Borges de Figueiredo, 1358, Bairro da Mooca, São Paulo (SP), CEP 03110-001.

6 - Local para atendimento do consorciado: Rua Borges de Figueiredo, 1358, Bairro da Mooca, São Paulo (SP), CEP 03110-001.

7 - A contribuição mensal ao fundo comum corresponderá ao percentual, citado na proposta de adesão, do preço atualizado do bem também citado na proposta de adesão.

8 - A taxa de administração corresponderá ao percentual estipulado na proposta de adesão.

9 - A taxa de adesão é parte da taxa de administração. A taxa de adesão está informada na proposta de adesão e será cobrada em duas partes iguais, nas datas de vencimento de cada uma das duas primeiras prestações.

10 - A contribuição mensal ao fundo de reserva corresponderá a 2% (dois por cento) do valor da contribuição ao fundo comum.

11 - O CONSORCIADO pagará mensalmente o percentual estipulado na proposta de adesão, incidente sobre o valor atualizado do bem, a título de prêmio de seguro de vida, que tem por objetivo a quitação do saldo da dívida, em caso de morte do CONSORCIADO, bem como a restituição parcial das contribuições por ele efetuadas ao fundo comum.

Parágrafo único - A participação no plano de seguro prestamista fica condicionada ao cumprimento, pelo CONSORCIADO, das condições estabelecidas pela companhia seguradora, tais como limites de idade, importância máxima segurável, valor máximo indenizável, estado de saúde na data da adesão, dentre outras que forem exigidas. Caso o CONSORCIADO não reuna condições para ser acolhido no referido plano, não será cobrado o percentual mensal previsto na proposta de adesão.

12 - A prestação mensal, pagável no dia 20 (vinte) de cada mês, ou no dia útil imediatamente posterior quando for o caso, como também as demais obrigações financeiras inerentes ao presente contrato, serão cobradas mediante débito na conta-corrente que o CONSORCIADO se obriga a manter no Banco do Brasil S.A.

13 - O débito efetuado na referida conta-corrente, desde que não estornado, constituirá o comprovante de pagamento da respectiva obrigação.

14 - O CONSORCIADO se obriga a comunicar à ADMINISTRADORA, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias, as alterações que, durante a vigência deste instrumento, vierem a ocorrer na localização de sua conta-corrente e de seu endereço residencial ou comercial.

15 - A correspondência destinada ao CONSORCIADO será encaminhada ao local de trabalho ou à agência pagadora dos proventos, no caso de aposentado do Banco do Brasil ou do BACEN, ou ainda a endereço diferente se o CONSORCIADO assim o definir por escrito.

16 - Se a proposta de adesão for assinada fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dela poderá desistir no prazo de 7 (sete) dias, contados de sua assinatura, desde que não participe de assembléia ou concorra à contemplação.

17 - Na hipótese do descumprimento das providências previstas no artigo 117, o CONSORCIADO poderá desistir de participar do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação.

18 - Constituído o grupo, fica criado vínculo jurídico obrigacional entre as partes, cujo cumprimento observará os termos e condições estabelecidos aqui e na proposta de adesão.

 


O CONSORCIADO

19 - O CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo, assumindo a obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos coletivos.

20 - O CONSORCIADO obriga-se a quitar integralmente o valor atualizado do bem citado na proposta de adesão, bem como os demais encargos e despesas estabelecidos no artigo 33 até a data de encerramento do grupo, mediante o pagamento de prestações nas datas de vencimento e na periodicidade estabelecidas neste instrumento.

21 - O CONSORCIADO outorga à ADMINISTRADORA poderes para representá-lo na Assembléia Geral Ordinária, quando a ela ausente, conferindo-lhe poderes especiais e irrevogáveis para a prática de todos os atos necessários ao desempenho deste mandato, desde a constituição do grupo, distribuição dos bens, administração dos recursos coletados até a tomada de decisões sobre todas as matérias de competência da A.G.O..

22 - O consorciado que solicitar formalmente o seu afastamento do grupo será considerado desistente, e aquele que deixar de cumprir suas obrigações contratuais poderá ser excluído.

23 - A desistência ou a exclusão somente poderão ocorrer antes da contemplação.

24 - A desistência será efetivada na data da solicitação, devolvendo-se ao CONSORCIADO apenas as quantias pagas ao fundo comum e ao fundo de reserva, na forma prevista no artigo 27 deste instrumento.

25 - A exclusão por inadimplência poderá ocorrer, independentemente de notificação ou interpelação judicial, no caso de falta de pagamento de 2 (duas) ou mais prestações mensais consecutivas ou alternadas.

26 - Antes da exclusão o consorciado inadimplente poderá restabelecer seus direitos mediante o pagamento das respectivas prestações e diferenças de prestações em atraso, com seus valores atualizados, acrescidos dos juros, da multa moratória e das demais cominações previstas neste instrumento.

27 - Aos consorciados desistentes ou excluídos ou aos seus sucessores, serão devolvidas as quantias por eles pagas ao fundo comum e ao fundo de reserva, no prazo estabelecido no artigo 28 (vinte e oito) deste contrato, observados os seguintes critérios:

I - A ADMINISTRADORA comunicará formalmente ao desistente ou excluído o percentual por ele pago do valor do bem citado na proposta de adesão, percentual esse calculado com base no preço do bem vigente na assembléia anterior à data da exclusão ou desistência;

II - O valor a ser pago ao excluído ou desistente será apurado mediante a aplicação do percentual citado no inciso I (um), retro, ao preço do bem vigente na data em que for colocado à disposição dos consorciados o último crédito devido;

III - Ao valor resultante do inciso II (dois) será aplicado um percentual de redução, a título de prefixação dos danos causados ao grupo, inversamente proporcional à participação do excluído ou desistente, conforme tabela a seguir:

 

percentual amortizado redutor
até 40% 12%
acima de 40% e até 60% 10%
acima de 60% e até 80% 8%
acima de 80% 6%


IV - Do valor a ser devolvido será deduzido, também, montante relativo à remuneração da ADMINISTRADORA, correspondente ao produto do número de meses de exclusão ou desistência pelo percentual mensal relativo à taxa de administração referida na proposta de adesão a este contrato, considerando-se para efeito deste cálculo:

a) - o preço do bem na data definida no inciso II (dois) deste artigo;

b) - 50% (cinquenta por cento) do percentual referente à taxa de administração constante da proposta de adesão.

28 - O consorciado excluído ou desistente terá restituídas as importâncias que tiver pago ao fundo comum e ao fundo de reserva -- calculadas na forma estabelecida no artigo 27 -- em até 60 (sessenta) dias da distribuição do último crédito e desde que decorrido o prazo de duração do grupo. 


 OS PAGAMENTOS

29 - Nas condições estabelecidas no artigo 12, o CONSORCIADO obriga-se ao pagamento de prestação mensal cujo valor corresponderá ao somatório das parcelas previstas nos artigos 7, 8, 10 e 11, além dos demais encargos previstos no artigo 33.

30 - O valor da prestação destinado ao fundo comum do grupo, corresponderá ao percentual definido na proposta de adesão, aplicado sobre o valor atual do bem.

31 - Para efeito de cálculo da prestação mensal e do crédito correspondente à contemplação, considera-se preço do bem o valor estabelecido pelo respectivo fabricante no dia 10 de cada mês, na praça de São Paulo (SP).

32 - O preço do bem não incluirá valores relativos a frete, seguro e acessórios ou opcionais.

33-O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:

a - despesas referentes ao registro/liberação das garantias prestadas e da cessão do contrato;

b - juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento;

c - despesas e honorários advocatícios;

d - tarifas bancárias;

e - despesas decorrentes da compra/entrega do bem;

f - prestações em atraso, nas condições estabelecidas nos artigos 106, 107 e 108;

g - diferença de mensalidade nas hipóteses previstas nos artigos 45 e 46;

h - frete e acessórios ou opcionais, se for o caso;

i - honorários de auditoria independente, das contas do grupo, desde que contratada pelo grupo;

j - despesas de entrega de 2as. vias de documento;

l - taxa de administração sobre o crédito disponível no término do grupo, prevista no artigo 133 deste instrumento.

 


A DATA DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO

E DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

34 - A ADMINISTRADORA manterá informado o CONSORCIADO quanto à data de vencimento de parcelas e da data de realização de assembléia geral ordinária através de calendário, instrumento ou qualquer meio destinado a esse fim.

35 - A A.G.O. destinada à contemplação por lance, será realizada no dia 15 de cada mês, efetuando-se a cobrança dos lances vencedores no dia 20 de cada mês, juntamente com a respectiva prestação mensal, ou no dia útil imediatamente posterior aos citados, quando for o caso.

36 - A contemplação por sorteio tomará por base o resultado da extração da loteria federal realizada no primeiro sábado de cada mês, conforme critérios definidos no artigo 59. A divulgação dos contemplados dar-se-á na A.G.O. mencionada no artigo 35.

37 - A contemplação por sorteio ou por lance será cancelada em caso de inexistência de fundos suficientes em conta-corrente por ocasião da cobrança da prestação mensal e/ou do lance.

38 - O CONSORCIADO que estiver inadimplente ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva A.G.O., sujeitando-se à aplicação de multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado e juros de 1%        (um por cento) ao mês.


 A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO

DO SALDO DEVEDOR E DE PRESTAÇÃO

39 - O CONSORCIADO antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última prestação, no todo ou em parte:

I - por meio de lance vencedor;

II - com parte do crédito quando da compra de bem de valor inferior ao daquele;

III - ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto no artigo 75 e observado o artigo 76.

40 - O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às prestações, às eventuais diferenças de prestações e às despesas previstas no artigo 33.

41 - É facultado o pagamento de prestação vincenda, na ordem direta ou inversa, estabelecido que aquele que pagar parcelas antecipadamente ficará responsável pelo pagamento de diferença decorrente da variação do preço do bem verificado até a data da A.G.O. subsequente.

42 - O grupo poderá deliberar em A.G.O. a suspensão dessa faculdade, caso haja razões que a recomende.

43 - A antecipação de pagamento de parcelas do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nos artigos 45 e 46, e demais obrigações previstas neste instrumento.

44 - A quitação total do saldo devedor pelo consorciado contemplado encerrará sua participação no grupo com a consequente liberação das garantias ofertadas.

 


DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA

E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO

45 - A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem vigente à data da A.G.O., resulte em percentual maior ou menor que o estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de prestação.

46 - A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assembléia em relação à variação ocorrida no preço do bem, verificada nesse período.

I - Se o preço for aumentado, a deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelo fundo de reserva, e, por último, se necessário, pela cobrança da diferença rateada proporcionalmente entre os participantes.

II - Se o preço for reduzido, o excesso de saldo será distribuído mediante rateio proporcional entre os participantes.

III - Nos casos previstos nos incisos I e II, o rateio será proporcional ao percentual efetivamente pago pelo CONSORCIADO.

IV - Na situação prevista no inciso I deste item incidirá taxa de administração.

V - Se ocorrer a situação prevista no inciso II, o excesso de taxa de administração paga será compensado.

VI - A importância paga na forma prevista no inciso I desta cláusula será escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem.

47 - A diferença de prestação de que tratam os artigos 45 e 46, convertida em percentual do preço do bem será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª parcela que se seguir à sua verificação.

 


A INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL

DE MENOR VALOR ANTES DA CONTEMPLAÇÃO

48 - O CONSORCIADO não contemplado poderá, em uma única oportunidade, mudar o bem indicado em sua cota de participação, por outro de menor valor, observadas as seguintes condições:

I - pertencer à classe do objeto original, dentro da tabela de produtos oferecida pela FECOB;

II - estar disponível no mercado;

III - ter preço equivalente, no mínimo, a metade do preço do bem original;

IV - o preço do bem escolhido tem de ser pelo menos igual à importância já paga pelo consorciado ao fundo comum.

49 - A indicação de bem de menor valor implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do objeto original e o escolhido.

50 - Se restar saldo devedor, o percentual de amortização não será alterado.

51 - Não havendo saldo devedor, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nos artigos 45 e 46, até a data da respectiva efetivação.

 


A CONTEMPLAÇÃO

52 - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar crédito, equivalente ao valor do bem caracterizado na proposta de adesão, vigente na data da A.G.O. .

53 - Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da A.G.O. .

54 - A contemplação será efetuada pelo sistema de sorteio e lance.

55 - A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no fundo comum para a atribuição de, no mínimo, um crédito, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva.

56 - Após a realização de sorteio, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance para viabilizar a contemplação.

57 - Se a ADMINISTRADORA proceder à contemplação sem a existência de recursos suficientes, ficará responsável pelos prejuízos causados ao CONTEMPLADO.

58 - O CONSORCIADO em dia com suas obrigações concorrerá à contemplação desde que tenha pago na data de vencimento a respectiva prestação, observado o disposto no artigo 37.

59 - A contemplação por sorteio tomará por base o resultado da extração da loteria federal (CEF) realizada no primeiro sábado de cada mês, mediante a obtenção de 10 (dez) centenas, a partir do primeiro e sucessivamente até o quinto prêmio, formadas pela união, três a três, dos quatro últimos algarismos de cada prêmio, isto é, terceiro, quarto e quinto, segundo, terceiro e quarto algarismos.

60 - A cota contemplada é aquela que tiver uma das centenas que lhe correspondem coincidindo com o número formado pelos terceiro, quarto e quinto algarismos do primeiro prêmio. Se esta cota já estiver contemplada ou alijada do sorteio, passar-se-á ao segundo prêmio da loteria federal, e assim sucessivamente, até a décima centena selecionada.

 

Parágrafo primeiro - Em grupo de 50 (cinquenta) meses de duração e com no máximo 100 (cem) participantes, cada cota tem 10 (dez) centenas que lhe correspondem, obtidas, a partir da segunda, adicionando-se o nº 100 à centena anterior, conforme abaixo:

COTA CENTENAS
001 001-101-201-301-401-501-601-701-801-901
002 002-102-202-302-402-502-602-702-802-902
................................................................................. .................................................................................
050 050-150-250-350-450-550-650-750-850-950
051 051-151-251-351-451-551-651-751-851-951
................................................................................. .................................................................................
099 099-199-299-399-499-599-699-799-899-999
100 100-200-300-400-500-600-700-800-900-000

 

Parágrafo segundo - Em grupo de 60 (sessenta) meses de duração com, no máximo, 120 (cento e vinte) participantes, as centenas 000 e 961 a 999 estão automaticamente excluídas do sorteio e cada cota tem 8 (oito) centenas que lhe correspondem, obtidas, a partir da segunda, adicionando-se o nº 120 à centena anterior, conforme segue:

COTA CENTENAS
001 001-121-241-361-481-601-721-841
002 002-122-242-362-482-602-722-842
................................................................................. .................................................................................
051 051-171-291-411-531-651-771-891
052 052-172-292-412-532-652-772-892
................................................................................. .................................................................................
099 099-219-339-459-579-699-819-939
100 100-220-340-460-580-700-820-940
101 101-221-341-461-581-701-821-941
................................................................................. .................................................................................
120 120-240-360-480-600-720-840-960

Parágrafo terceiro - Em grupo de 60 (sessenta) meses - de mensalidades progressivas e com no máximo 200 participantes - cada cota tem 5 (cinco) centenas que lhe correspondem, obtidas, a partir da segunda, adicionando-se o nº 200 à anterior, conforme abaixo:

COTA CENTENAS
001

001-201-401-601-801

002 002-202-402-602-802
................................................................................. .................................................................................
199

199-399-599-799-999

200 200-400-600-800-000

Parágrafo quarto - Participantes em grupos que tenham duração maior que o prazo de sua escolha ou que participem com parcelas fixas em grupo de parcelas progressivas estão sujeitos às regras e concorrem com a quantidade de centenas definida para o grupo do qual participam.

61 - Caso não haja cota contemplável entre as 10 (dez) centenas apuradas, volta-se à primeira centena selecionada, que, para facilitar o entendimento, será chamada de principal. Localiza-se a centena imediatamente anterior e, se necessário, a imediatamente posterior à principal. Se isto não for suficiente, localiza-se a segunda centena imediatamente anterior à principal e, se preciso, a segunda centena imediatamente posterior à principal, e assim por diante até que seja definida a cota contemplada.

 

EXEMPLO: RESULTADO DA LOTERIA FEDERAL

1º prêmio 3 4 8 6 4

2º prêmio 8 0 4 0 5

3º prêmio 7 2 9 1 0

4º prêmio 3 8 7 7 9

5º prêmio 1 0 2 6 1

 

CENTENAS SELECIONADAS EM ORDEM DE PREFERÊNCIA, PARA CONTEMPLAÇÃO

864 405 910 779 261

486 040 291 877 026

863 865 862 866 861 867 etc.

62 - Os lances deverão ser formalizados através de carta, telegrama, fax ou impresso próprio colocado à disposição dos consorciados e serão recebidos pela ADMINISTRADORA até as 18h30 (dezoito horas e 30 minutos) do dia em que se realizar a A. G. O. . A ADMINISTRADORA conservará cada lance em envelope fechado, cuja abertura ocorrerá no decorrer da assembléia.

63 - Será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual de amortização em relação ao preço do bem, desde que, somado ao saldo de caixa do grupo, haja disponibilidade de recursos para a aquisição do respectivo bem.

64 - Se ocorrer empate entre dois ou mais lances o desempate poderá ser feito mediante a apresentação de lances fechados adicionais, se os consorciados envolvidos estiverem presentes na reunião. Na hipótese de ausência de algum dos referidos licitantes, o desempate será decidido através de sorteio, efetuado pela ADMINISTRADORA.

65 - O CONSORCIADO ausente à A.G.O. será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA através de carta ou telegrama notificatório, expedido no 1º dia útil que se seguir.

 


O CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM

 

66 - A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado o crédito respectivo, a partir do 4º (quarto) dia útil subsequente ao pagamento da prestação mensal correspondente.

67 - O valor do crédito, a partir da data de sua liberação e enquanto não utilizado pelo contemplado, será aplicado na forma estabelecida pela assembléia geral de constituição do grupo, a qual deliberará sobre a modalidade de aplicação financeira mais adequada, conforme previsto nos artigos 117, inciso IV, e 110 deste instrumento. Dos rendimentos auferidos até a véspera da utilização do crédito serão deduzidos os tributos e as contribuições e demais encargos incidentes sobre a aplicação.

68. O CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para adquirir o bem referenciado no contrato ou outro pertencente à classe indicada no artigo 96, novo ou usado, de fabricação nacional ou estrangeira, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado na proposta de adesão.

69 - O CONSORCIADO contemplado deverá comprovar a aquisição do bem mediante a apresentação de nota fiscal e certificado de garantia de funcionamento pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, emitidos por pessoa jurídica cujo objetivo social seja a comercialização de veículo automotor.

70 - Para a aquisição do bem, a ADMINISTRADORA fornecerá a respectiva Autorização de Faturamento, cabendo ao CONSORCIADO e ao fornecedor completarem o seu preenchimento e devolvê-la à FECOB.

71 - Se o valor do bem, em relação ao valor do crédito for:

a - superior, o CONSORCIADO contemplado ficará responsável pelo pagamento da diferença;

b - inferior, o CONSORCIADO contemplado destinará a diferença do crédito para pagar prestações vincendas, conforme previsto no artigo 39, inciso II.

72 - A utilização do crédito para adquirir o bem ficará condicionada ao cumprimento das exigências do artigo 73 e à apresentação das garantias estabelecidas nos artigos 78 e 80.

73 - Atendido o disposto no artigo 80, o pagamento ao fornecedor será efetuado, no caso de veículo novo, no primeiro dia útil subsequente ao da apresentação da respectiva nota fiscal, na qual deverá constar a alienação fiduciária do bem em favor da ADMINISTRADORA. No caso de veículo usado, o pagamento ao fornecedor somente será feito após a recepção, pela ADMINISTRADORA, de cópia autenticada do respectivo certificado de propriedade, em nome do CONSORCIADO, com o registro da competente alienação fiduciária.

74 - O grupo não se responsabiliza pela cobertura do aumento do preço do bem ocorrido após a liberação do crédito na data prevista no artigo 66, cabendo ao CONSORCIADO contemplado o mencionado no artigo 67.

75 - Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO poderá requerer a conversão do crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor.

76- Caso o CONSORCIADO contemplado, que não tenha utilizado seu crédito, deixe de pagar quaisquer obrigações devidas, na data de vencimento da prestação seguinte à ocorrência do inadimplemento, terá descontados os valores em atraso, acrescidos de juros e multa moratória estabelecidos no artigo 33, letra "b".

 77- Se o crédito não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última assembléia do grupo, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia útil seguinte ao seu término, comunicará ao CONTEMPLADO que está à disposição o valor do crédito, em espécie, acrescido dos rendimentos financeiros, observado o disposto no artigo 67 e a decisão e os critérios que, a respeito, forem estabelecidos pela assembléia de constituição do grupo.

 


AS GARANTIAS PARA ADQUIRIR O BEM

78 - Para garantir o pagamento das prestações vincendas será exigida do CONTEMPLADO garantia de alienação fiduciária do bem adquirido ou, a critério da ADMINISTRADORA, de objeto pertencente à mesma classe do bem indicado na proposta de adesão, cujo valor seja pelo menos igual ao valor do saldo devedor.

79 - É vedada a liberação da alienação fiduciária antes da quitação do saldo devedor.

80 - Como garantia complementar, o CONSORCIADO contemplado entregará à ADMINISTRADORA, até a data prevista no artigo 66, nota promissória de sua emissão, de valor igual ao seu respectivo saldo devedor, avalizada pelo cônjuge ou pelo beneficiário de seguro de vida que o CONSORCIADO mantiver junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ou Entidade com o mesmo fim.

81 - A nota promissória entregue em garantia é inegociável, condição essa que constará expressamente no verso do referido documento.

82 - A ADMINISTRADORA disporá de, no máximo, 2 (dois) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo contemplado.

83 - O CONSORCIADO não contemplado poderá a qualquer tempo transferir este contrato e respectiva cota a terceiro, mediante prévia e expressa anuência da ADMINISTRADORA. O consorciado substituto pagará taxa de transferência equivalente a 1% (um por cento) do saldo devedor.


O GRUPO DE CONSÓRCIO

84 - Consórcio é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, com prazo de duração previamente estabelecido, para propiciar a seus integrantes a aquisição de bem móvel por meio de autofinanciamento.

85 - O grupo de consórcio é uma sociedade de fato constituída por consorciados, para os fins indicados no artigo 84, cujo encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os seus objetivos.

86 - O grupo é autônomo e possui patrimônio próprio que não se confunde com o de outros nem com o da ADMINISTRADORA.

87 - O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO.

88 - O grupo de consórcio, por ser sociedade de fato sem personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 12, inciso VII do Código de Processo Civil, será representado pela ADMINISTRADORA, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste instrumento.

89 - As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam a todas as partes: o GRUPO, o CONSORCIADO individualmente e a ADMINISTRADORA.

 


CONSTITUIÇÃO DO GRUPO

90 - O grupo será considerado constituído na data da primeira assembléia geral ordinária convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita após a adesão de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos participantes previstos para o grupo.

91 - Após constituído, o grupo terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais formados pela ADMINISTRADORA.

92 - O número máximo de participantes de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado na proposta de adesão.

93 - Ocorrendo exclusão de consorciados, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração e do disposto no inciso IV do artigo 121 deste instrumento.

94 - A ADMINISTRADORA poderá participar de grupo sob sua administração concorrendo, porém, unicamente, à contemplação sob a modalidade de sorteio, cujos critérios estão descritos nos artigos 59, 60 e 61.

95 - Os sócios, gerentes, diretores da Administradora, bem como os prepostos com função de gestão poderão participar de grupos de consórcio por ela administrados podendo concorrer à contemplação por sorteio, e, se os demais consorciados formalmente admitirem, também à contemplação por lance.


O BEM OBJETO

96 - O grupo tem por objeto bens de preços diferenciados, pertencentes à classe de veículos automotores.


O FUNDO COMUM

97 - O fundo comum será constituído pelos recursos:

I - provenientes das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas através da prestação paga pelo consorciado;

II - oriundos dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;

III - provenientes de juros e multa, de acordo com a disposição contida no artigo 109 deste instrumento; e,

IV - oriundos da aplicação de cláusula penal ao valor do crédito dos desistentes e excluídos, nos termos da disposição contida no artigo 27 deste instrumento.

98 - Os recursos do fundo comum serão utilizados para:

I - pagamento do preço de bem de consorciado contemplado;

II - devolução das importâncias recolhidas a maior em função da escolha, em assembléia, de bem substituto ao retirado de fabricação;

III - pagamento do crédito em dinheiro nas hipóteses indicadas neste instrumento;

IV - restituição aos participantes e aos desistentes e excluídos do grupo, por ocasião do seu encerramento;

V - restituição aos participantes e aos desistentes e excluídos no caso de dissolução do grupo.


O FUNDO DE RESERVA

 

99 - O fundo de reserva será constituído pelos recursos:

I - oriundos das importâncias destinadas à sua formação; e

II - provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.

100 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados, prioritariamente e na seguinte ordem, para:

 

I - cobertura de eventual insuficiência de receita, nas assembléias de contemplação, de forma a permitir a distribuição por sorteio de, no mínimo, um crédito;

II - cobertura de diferença de prestação;

III - contemplação por sorteio de um crédito quando o montante do próprio fundo atingir o equivalente a duas vezes o preço do bem de maior valor do grupo;

IV - cobertura da devolução aos desistentes e excluídos;

V - pagamento de débito de consorciado inadimplente, após esgotados todos os meios de cobrança;

VI - devolução aos consorciados, do saldo existente ao término das operações do grupo; e

VII - restituição aos participantes e aos desistentes e excluídos, no caso de dissolução do grupo.

101 - Na ocorrência de utilização do fundo de reserva na forma prevista no inciso III do artigo anterior é permitida a apropriação do valor relativo à taxa de administração pelo percentual estabelecido na proposta de adesão.

102 - O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.


A REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA

103 - A remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pela taxa de administração convencionada na proposta de adesão, pelas importâncias pagas a título de juros e multa, na forma estabelecida no artigo 109, e nas hipóteses indicadas no artigo 100 incisos I, II e III.

 

104 - A taxa de administração é fixada na proposta de adesão a este instrumento, sendo vedada sua alteração para maior durante o prazo de vigência do grupo.

105 - A taxa de administração será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de prestação, nos termos dos artigos 45 e 46.


O PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO COM ATRASO

JUROS E MULTAS

106 - A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem, vigente na data da A.G.O. subseqüente à do pagamento.

107 - Além disso, a prestação paga em atraso ficará sujeita aos juros e à multa moratória nos percentuais indicados no artigo 33, letra b, deste instrumento.

108 - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários a execução de garantias, se o contemplado que tiver utilizado seu crédito atrasar o pagamento das prestações.

109 - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao grupo e à administradora.


A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO

110 - Os recursos do grupo serão obrigatoriamente depositados em banco comercial, banco múltiplo com carteira comercial ou caixa econômica e aplicados, nos termos da regulamentação vigente e desde o início de sua disponibilidade, em fundos constituídos sob a forma de condomínio aberto. Conforme previsto no artigo 117, inciso IV, a ADMINISTRADORA fornecerá, na assembléia de constituição do grupo, as informações necessárias à escolha, pelos consorciados, da modalidade de aplicação mais conveniente dos recursos do grupo.

111 - As importâncias recebidas dos consorciados, enquanto não utilizadas nas finalidades a que se destinam, conforme disposição contratual, serão aplicadas financeiramente com os recursos do fundo comum, revertendo-se o respectivo produto a este próprio fundo.

112 - A ADMINISTRADORA deverá efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identificação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.


A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO

113 - A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento, aos seguintes beneficiários:

I - vendedor do bem, devendo ser especificado o número e a data da nota fiscal, e na forma indicada no artigo 73;

II - participantes, desistentes e excluídos, para devolução dos valores devidos;

III - ADMINISTRADORA, nos casos previstos neste contrato;

IV - prestador dos serviços indicados no artigo 33 deste instrumento;

V - sucessores, no caso de falecimento do consorciado.


A ASSEMBLÉIA GERAL

114 - A assembléia geral ordinária, cuja realização mensal é obrigatória, destina-se à contemplação, na forma estabelecida neste contrato, ao atendimento e à prestação de informações aos consorciados, bem como à apreciação das contas do grupo.

115 - A A.G.O. é pública e será realizada, com qualquer número de consorciados, no dia 15 de cada mês ou no dia útil subsequente quando for o caso, às 19 horas, no local indicado no artigo 5, cabendo à ADMINISTRADORA representar os ausentes.

116 - Na assembléia geral, ordinária ou extraordinária:

I - cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar o consorciado em dia com o pagamento de suas contribuições;

II - a instalação dar-se-á com qualquer número de consorciados do grupo, por procurador ou representante legal expressamente constituído para apreciar as matérias constantes da pauta de convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos votos, não se computando o voto em branco; e

III - para os efeitos indicados no inciso II, considerar-se-á presente à assembléia geral extraordinária o consorciado que, observado o disposto no inciso I, enviar seu voto por carta, através de aviso de recebimento (AR), desde que recebido pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o dia de realização da assembléia.

IV - a ADMINISTRADORA lavrará a ata da assembléia geral.

117 - Na primeira assembléia geral ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:

I - comprovar a comercialização de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas cotas;

II - promover a eleição de, no mínimo, 3 (três) consorciados que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações do respectivo grupo;

III - deixar à disposição dos consorciados, que tenham direito de voto na assembléia geral ordinária e extraordinária, a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os seus participantes, apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura da proposta de adesão;

IV - fornecer todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não;

V - submeter à decisão do grupo a sua responsabilidade pela correção do valor do crédito de CONSORCIADO contemplado, caso ocorra aumento no preço do bem no período compreendido entre a data da A.G.O. (artigo 115) e a data de liberação do crédito prevista no artigo 66. Se aprovada a correção do crédito, ficará caracterizada a diferença de prestação prevista no artigo 45, a qual será cobrada na prestação imediatamente seguinte.

118 - Não poderão concorrer à eleição para representante de grupo os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da administradora ou de empresas a ela ligadas.

119 - Os representantes do grupo terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do grupo.

120 - Na hipótese de descumprimento das disposições contidas no artigo 117, o consorciado poderá retirar-se do grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação, e os valores pagos ser-lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.


A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

121 - Compete à assembléia geral extraordinária dos consorciados, por proposta do grupo ou da administradora, deliberar sobre:

I - transferência da administração do grupo para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil;

II - fusão de grupos de consórcio administrados pela ADMINISTRADORA;

III - ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados, ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;

IV - dissolução do grupo:

a) na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas a administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes deste contrato;

b) no caso de exclusão de consorciado em número que comprometa a contemplação dos participantes no prazo estabelecido para a duração do grupo;

V - substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, assim considerada qualquer alteração na identificação respectiva.

122 - Nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos III, IV e V do artigo 121, somente os consorciados não contemplados poderão votar.

123 - A ADMINISTRADORA convocará a A.G.E., no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data em tiver tomado conhecimento da alteração na identificação do bem para a deliberação de que trata o inciso V do artigo 121.

124 - A A.G.E. será convocada pela ADMINISTRADORA por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS quando o assunto se referir aos tratados nos incisos I, II e IV do artigo 121, ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) quando se referir aos demais incisos do mesmo dispositivo.

125 - Quando a convocação da A.G.E. for solicitada pelos consorciados conforme o disposto no artigo 124, a ADMINISTRADORA fará expedir sua convocação no prazo de 5 ( cinco) dias úteis, contado da respectiva solicitação.

126 - A convocação da A.G.E. será efetuada, mediante o envio de carta ou telegrama notificatório a todos os CONSORCIADOS, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização. Para a contagem deste prazo considera-se excluído o dia da expedição de convocação e incluída a data de realização da A.G.E.

127 - Da convocação constarão, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a assembléia, bem como os assuntos a serem deliberados.


A SUBSTITUIÇÃO DO BEM-OBJETO DO CONTRATO

128 - Deliberada em A.G.E. a substituição do bem para atendimento do disposto no inciso V do artigo 121, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança:

I - as prestações dos contemplados, vincendas ou em atraso, serão atualizadas de acordo com a variação que ocorrer no preço do objeto substituto;

II - as prestações dos não contemplados serão calculadas com base no preço do novo bem na data da substituição e posteriores alterações, observando-se quanto às prestações já pagas o seguinte tratamento:

a) serão atualizadas em função do preço do novo bem;

b) a diferença entre o total das prestações pagas e o seu valor atualizado será acrescida às prestações devidas ou delas subtraída, conforme o preço do novo bem seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato.

III - tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do objeto substituto, vigente na data da assembléia geral extraordinária:

a) o CONSORCIADO terá direito à aquisição do bem após sua contemplação por sorteio;

b) a importância recolhida a maior deverá ser devolvida, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade do caixa do grupo.


A DISSOLUÇÃO DO GRUPO

129 - Deliberada na assembléia geral extraordinária a dissolução do grupo:

I - Quando pelos motivos tratados no inciso IV do artigo 121, os consorciados que tiverem recebido o crédito recolherão na data de vencimento as prestações vincendas, que serão atualizadas de acordo com o preço do bem, na forma do critério estabelecido neste contrato.

II - No caso do disposto no inciso V do artigo 121, a parcela do consorciado contemplado, calculada de acordo com o preço do bem, será atualizada mediante a aplicação de índice de preço igualmente deliberado na respectiva assembléia.

III - As importâncias recolhidas na forma dos incisos anteriores serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente aos consorciados ativos que não receberam o crédito e, posteriormente, aos desistentes e excluídos.


ADESÃO A GRUPO EM ANDAMENTO

130 - O consorciado que for admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observadas as seguintes disposições:

I - as prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes;

II - as prestações vencidas, atualizadas na forma definida neste instrumento, deverão ser pagas até o final do prazo previsto para o encerramento do grupo, parceladamente ou de uma só vez.


O ENCERRAMENTO DO GRUPO

131 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a contemplação de todos os participantes e a colocação à disposição do último crédito devido para a aquisição de bem, e sendo os recursos do grupo suficientes, a ADMINISTRADORA deverá adotar os seguintes procedimentos, na ordem em que mencionados:

I - comunicar ao CONSORCIADO que não tenha utilizado o crédito, que o respectivo valor está à disposição para recebimento em espécie;

II - comunicar aos desistentes e excluídos que estão à sua disposição os valores relativos à devolução das quantias por eles pagas aos fundos comum e de reserva;

III - comunicar aos participantes do grupo, exceto aos desistentes e excluídos, que estão à sua disposição os saldos existentes nos fundos comum e de reserva, proporcionalmente às respectivas prestações mensais pagas;

IV - a comunicação de que trata este artigo será efetuada através de carta ou telegrama.

132 - Aos valores não procurados por consorciados mencionados nos incisos II e III do artigo 131, e após a comunicação efetuada nos termos do inciso IV daquele artigo, será aplicada taxa de administração de 25% (vinte e cinco por cento) a cada período de trinta dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 5,00 (cinco reais).

133 - O encerramento contábil do grupo deverá ser efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a liberação de todos os créditos devidos e realização da derradeira assembléia geral ordinária, o recebimento de todos os créditos ou esgotados os meios de cobrança admitidos em direito e, se for o caso, a devolução de recursos devidos aos desistentes e excluídos.

134 - A critério da ADMINISTRADORA, o encerramento das operações contábeis do grupo poderá se efetivar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do cumprimento das exigências contidas no artigo 131, observando-se que:

I - os recursos não procurados pelo consorciado desistente ou excluído, bem como o crédito pendente de recebimento, objeto de cobrança judicial, serão lançados no passivo da administradora que assumirá a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo-lhe observar as disposições que regulam a relação credor/devedor no Código Civil, devendo referidos recursos ser remunerados na forma estabelecida para grupo em andamento;

II - será mantido controle individualizado dos valores transferidos na forma acima;

III - esgotados os meios de cobrança, a ADMINISTRADORA baixará os valores não recebidos;

IV - os valores referentes a crédito recuperado serão rateados proporcionalmente entre os consorciados do grupo, devendo a administradora comunicar, no prazo de 30 dias do respectivo recebimento, que o crédito está à disposição.


AS DISPOSIÇÕES GERAIS

135 - A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado e efetuado o pagamento da taxa de administração devida, deverá ser imediatamente entregue pela ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da cota, ou, na sua falta, a seus sucessores.

136 - Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, judicial ou extrajudicialmente, a ADMINISTRADORA deverá aliená-lo.

137 - Os recursos arrecadados destinar-se-ão ao pagamento das prestações em atraso e vincendas, com apropriação aos fundos comum ou de reserva, conforme o caso.

138 - O saldo positivo porventura existente será devolvido ao consorciado cujo bem tenha sido retomado, ficando o referido consorciado responsável pelo saldo negativo, se houver.

139 - A ADMINISTRADORA fica obrigada a:

I - colocar à disposição dos consorciados, na A.G.O., cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembléia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembléia do mês. Esses documentos deverão ser autenticados mediante assinatura dos diretores e do responsável pela contabilidade e serão acompanhados das notas explicativas.

II - lavrar atas das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e termos de ocorrência;

III - levantar o boletim de encerramento das operações do grupo, até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembléia.

IV - encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.


DISPOSIÇÕES FINAIS

140 - Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela assembléia geral dos CONSORCIADOS.

141 - Fica eleito o foro onde o grupo foi formado para solução dos problemas originados da execução deste contrato.

142 - Fica fazendo parte integrante deste contrato o GLOSSÁRIO a seguir especificado:

Adesão: é o pedido formal que o interessado faz à administradora para ingressar em grupo de consórcio.

Administradora de Consórcio ou Administradora: é a pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a formar grupos e administrar os negócios e interesses dos consorciados.

Alienação Fiduciária: é a forma de garantir o pagamento de uma dívida, através da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse do mesmo. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o bem, e ter, ainda, de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação judicial bastante rápida.

Assembléia Geral Extraordinária ou A.G.E.: é a reunião dos participantes em caráter extraordinário.

Assembléia Geral Ordinária ou A.G.O.: é a reunião mensal dos participantes do grupo para realização de contemplação, atendimento e prestação de informações.

Consorciado: é aquele que efetivamente já participa de grupo constituído.

Consorciado Ativo: é o consorciado que mantém obrigações para com o grupo, inclusive aquele que antecipou todas as prestações, mas ainda não foi contemplado.

Contemplação: é a atribuição ao consorciado do direito de utilizar crédito para compra de bem ou conjunto de bens.

Contemplado ou Consorciado Contemplado: é o consorciado ao qual, por sorteio ou lance, for atribuído o direito de utilizar o crédito.

Cota: é a participação de cada consorciado no grupo, identificada por um número.

Excluído: é o consorciado não contemplado que deixa de pagar duas prestações, consecutivas ou alternadas, ou montante equivalente em percentual.

Fundo Comum: é a soma das importâncias recolhidas pelos participantes, destinadas às contemplações.

Fundo de Reserva: é a soma de recursos que se destinam a socorrer o grupo nas situações definidas neste contrato.

Grupo de Consórcio ou Grupo: é a união de participantes com o objetivo de possibilitar a cada um, através da contribuição de todos, o recebimento de crédito para aquisição de bem ou conjunto de bens.

Prestação Mensal ou Prestação: é a soma das importâncias que mensalmente o consorciado deve pagar.

Saldo Devedor: é o total de valores que o consorciado tem em aberto, quer para com o grupo, quer para com a administradora.

Sociedade de Fato: é aquela que é formada, sem registro, e portanto, sem personalidade jurídica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objetivo comum.

Taxa de Adesão: é o percentual cobrado do consorciado a título de adiantamento da taxa de administração.

Taxa de Administração: é a remuneração paga pelo consorciado, à administradora, pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do grupo.


FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CONSUMO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - FECOB

INSTRUMENTO DE ADITAMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO REFERENCIADO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES

Pelo presente instrumento particular :

FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE CONSUMO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - FECOB

CNPJ/MF Nº 62.374.020/0001-80 / INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº. 112.815.440.112

ENDEREÇO SEDE: Rua Borges de Figueiredo, 1358 / TEL./FAX.: (011) 6915-7187

CEP: 03110-001 / CIDADE: SÃO PAULO / ESTADO: SÃO PAULO

doravante denominada ADMINISTRADORA, e o CONSORCIADO nomeado e caracterizado na "Proposta de Adesão a Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Referenciado em Veículos Automotores", a qual, assinada pelas partes, integra o "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Referenciado em Veículos Automotores", registrado no "3º Registro de Títulos e Documentos", sito na Rua XV de Novembro, 80, São Paulo (SP), sob nº 5587554, em 06.10.98, determinam, por meio deste, efetuar os seguintes aditamentos ao referido contrato:

Artigo 39:

Parágrafo Único: O lance mínimo é de 21% , podendo ser Utilizado até 40% do valor do crédito para pagamento do lance.

 

Artigo 52:

Parágrafo primeiro - O CONSORCIADO poderá aderir ao plano reduzido, cujo crédito será o equivalente a 75% do valor do bem caracterizado na proposta de adesão, vigente na data da A.G.O.

Parágrafo segundo - O CONSORCIADO contemplado por sorteio e cuja opção de adesão tenha sido pelo preço do bem reduzido a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da tabela de preço vigente na data da A.G.O poderá optar por receber o crédito integral, correspondente a 100% ( cem por cento ) do valor da tabela.

Parágrafo terceiro - O saldo devedor decorrente da alteração de opção de contemplação, será incorporado às parcelas vincendas.

Artigo 60:

Parágrafo quinto - Em grupos de 60 (sessenta) meses de duração e com no máximo 160 (cento e sessenta) participantes, as centenas 000 e 961 a 999 estão automaticamente excluídas do sorteio e cada cota tem 6 (seis) centenas que lhe correspondem, obtidas, a partir da segunda, adicionando-se o nº 160 a centena anterior , conforme abaixo:

Cotas Centenas

001 001 - 161 - 321 - 481 - 641 - 801

002 002 - 162 - 322 - 482 - 642 - 802
................................................................
050 050 - 210 - 370 - 530 - 690 - 850

051 051 - 211 - 371 - 531 - 691 - 851
................................................................
100 100 - 260 - 420 - 580 - 740 - 900

101 101 - 261 - 421 - 581 - 741 - 901
................................................................
159 159 - 319 - 479 - 639 - 799 - 959

160 160 - 320 - 480 - 640 - 800 - 960

 

Os demais artigos do referido contrato são ratificados por este instrumento, continuando em pleno vigor na sua redação e condições estabelecidas.


Observação: Já está incorporada ao texto deste Contrato a alteração mencionada no item "a" da Proposta de Adesão.